Doação Sem Declaração

Consulta:

Nas escrituras de doação é obrigatória a inserção no texto da declaração do doador que possui imóveis/renda para sua subsistência (art. 548 CC)?
20-07-2.009.

Resposta: O fato de não mencionar nas escrituras de que o doador possuí imóveis ou renda suficiente para a sua subsistência (parte disponível), não deverá ser motivo impeditivo para o registro da doação.
A norma do artigo n. 548 do CC, impede a doação de todos os bens (doação universal), inibindo o ato de dissipação patrimonial, que expõe o doador à falta de condições de sua própria subsistência. Trata-se de tutela de amparo ao doador irrefletido, sob o risco de penúria, capaz, pela liberalidade arrimada em total desrespeito de comprometer o mínimo existencial para viver a vida.
Afasta-se da restrição e, com ela a invalidade da doação, se houver reserva de usufruto vitalício ou reserva de parte que assegure ao doador, os meios de sustento de vida, o que ocorre ainda, quando disponha de renda suficiente de aposentadoria.
Entretanto, a reserva do usufruto na doação não é obrigatória. Evidentemente, o fato de o doador não reservar não impede o registro, assim como é perfeitamente possível à doação da nua-propriedade quando terceiro é usufrutuário.
A declaração da existência de outros bens ou renda que o doador faz, não é requisito essencial da doação. Ela vale sem a declaração e a simples declaração não significa que o ato de disposição não seja nulo.
O que vale é a existência de bens ou renda que garantam a subsistência do doador e não a declaração que ele faz a esse respeito. Ele pode declarar uma inverdade e o ato de doação ser nulo.
O Oficial não tem controle sobre isso, nem pode exigir prova de que a declaração é verdadeira. Portanto, a declaração de que o doador possui outros meio e rendas para a sua subsistência é prescindível e a escritura pode ser registrada.
Portanto, o registro da escritura é perfeitamente possível, mesmo sem a declaração de que o doador não tem outros herdeiros e de que a doação é feita da parte disponível.
A disposição de que a doação foi feita da parte disponível serve para fins de futuro arrolamento ou inventário dos bens do doador quando de seu falecimento, pois, sendo parte disponível, estaria dispensada de colação. A questão fica para ser resolvida entre eventuais herdeiros por ocasião da morte do doador.
Ademais, enquanto vivos os proprietários, podem dispor livremente de seu patrimônio (artigo 1.228 do CC).
Se se tratar de doação inoficiosa (quando no momento da doação for superada a metade disponível do doador), deve o notário advertir as partes e o registrador se aparecer vai registrar sem nada consignar.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 20 de Julho de 2.009.

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