Concessão Direito Real de Uso

Consulta:

Sr. João Pedro adquiriu em 1990 o direito real de uso sobre determinado imóvel através de “contrato particular de concessão de direito real de uso de terreno público”, constando no registro do contrato (matrícula ainda da CRI anterior) que o Município desta cidade é proprietário e o Sr. João como usuário, consta inclusive, a condição de que “o imóvel não poderá ser locado ou arrendado, nem transferido a terceiros dentro do prazo de 10 anos, salvo por falecimento do usuário”.
Com o falecimento do usuário foi feito o inventário e este imóvel foi arrolado como propriedade do de cujus e partilhado entre suas herdeiras.
Deverá ser retificado o Formal para constar que o objeto de partilha será somente o direito de uso? Este direito de uso poderá ser transmitido para suas herdeiras?
23-07-2.009.

Resposta: No caso, trata-se de concessão de direito real de uso de imóvel público (artigo 167, I, 40 da LRP), que foi instituído pela MP 2.220/01.
Portanto, se do inventário o direito real foi arrolado como sendo a propriedade e do formal de partilha expedido assim constou, o título deverá ser aditado para constar que se trata de concessão de direito real de uso e não da propriedade que pertence ao Município.
Esse direito real poderá sim ser transmitido por causa mortis, nos termos do artigo 7º da MP 2.220/2.001, antes referida, sujeita a imposto de transmissão.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 23 de Julho de 2.009.

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