Instrumento Particular Interdito Necessita Alvará Registrado em RTD

Consulta:

Foi apresentado para registro no Oficial de Registro de Títulos e Documentos o instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial urbano (matrícula nº.2.570), cópias por fax.
Comparece no contrato como vendedores Orivaldo casado com Maria, quando deveria constar Orivaldo e sua mulher.
Consta na descrição do imóvel a existência de uma casa de alvenaria e na matrícula o imóvel não possui benfeitorias.
Portanto o contrato deveria ser aditado para ter acesso no registro de imóveis.
Pergunto:
O contrato pode ser registrado em Títulos e Documentos?
Deverá ser feito pela parte requerimento para que o mesmo seja averbado para conservação, ou não há necessidade?
O registro em Títulos e Documentos, foi orientado pelo Promotor de Justiça de C., segundo a parte.
Obrigado,

Resposta: O instrumento particular para ter acesso ao RI, além da necessidade da prévia averbação da construção do imóvel residencial com sua respectiva numeração pela Rua Ver. (Vereador) A. L. e de constar que os vendedores são o Sr. Orivaldo e sua mulher Dª Maria Helena, e não Orivaldo casado com Maria Helena, também deverá constar o seguinte:
1. Se a descrição do imóvel é de quem da rua olha para o imóvel, ou de que do imóvel olha para a rua;
2. Que o comprador Marcos é maior ;
3. Deverá ser apresentado alvará judicial autorizando a compra do imóvel uma vez que se trata de aquisição feita por curador, e em virtude das regras da tutela aplicarem-se as regras da curatela (artigo 1.781 do CC) e nos casos de tutela e curatela se a necessária autorização judicial não tiver sido exigida o ato será ineficaz enquanto não autorizado pelo Juiz (parágrafo único do artigo n. 1.748 do CC).
O ato de aquisição de bens não está elencado no artigo n. 1.748 do CC, no entanto, a aquisição é onerosa e não pode ser confundida com a aceitação de legado ou doação.
A primeira vista, nos casos de tutela, a aquisição onerosa independe de autorização judicial, desde que o numerário esteja justificadamente com o tutor.
Se o interdito está sendo representado, é absolutamente incapaz e não se trata daquelas incapacidades parciais (artigos 1.772 e 1.782).
Já o artigo n. 1.753, proíbe que o curador conserve em seu poder dinheiro do interdito, além do necessário para as despesas de manutenção. O produto de alienação autorizada de bens móveis valiosos só pode ser aplicado em imóveis, se assim for determinado pelo Juiz (parágrafo 1º do mesmo artigo – parte final). O mesmo destino terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência (parágrafo 2º do artigo citado).
Por seu turno, os depósitos bancários só podem ser movimentados com autorização judicial (artigo 1.754, II c.c. parágrafo 1º do artigo 1.753 , ambos do CC).
Embora a aquisição de bens imóveis pelo interdito não esteja na relação dos atos para os quais a lei exige autorização judicial (artigo n. 1.748 do CC), esta é indispensável por força de outras disposições do Código Civil.
Do exposto, entendemos, s.m.j., de que o interdito representado por curador, o que indica incapacidade civil total, não pode adquirir bem imóvel sem a necessária autorização judicial;
4. Os vendedores devem declarar que não são empregadores e não estão vinculados a Previdência Social como contribuintes, quer na qualidade de empregadores, quer como produtores rurais ;
5. Por se tratar de instrumento particular, as partes devem rubricar todas as folhas do instrumento;
6. Faltou reconhecer uma das firmas de Odete;
7. Faltou constar a declaração de que os outorgantes compradores se responsabilizam por impostos, taxas, tarifas incidentes sobre o imóvel, inclusive anteriores a sua data, ou apresentar a certidão negativa de tributos municipais;
8. Declaração dos outorgantes vendedores de que não existem quaisquer ações reais e pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel ou outros ônus reais incidentes sobre o mesmo ou contra as pessoas deles outorgantes e que os outorgados compradores aceitam as declarações do outorgante e dispensam a apresentação das certidões referentes a feitos ajuizados;
9. Deverá ser apresentada a guia de recolhimento do ITBI devido;

Quanto ao registro do instrumento (da forma que se encontra) em RTD, é perfeitamente possível desde que requerido expressamente pelo interessado nos termos do artigo n. 127, VII da LRP, para fins de conservação, autenticação de data e validade contra terceiros, consignando no instrumento de que o seu registro foi feito em RTD nos termos do artigo 127, VII da LRP, para fins de conservação.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 24 de Agosto de 2.009.

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