Carta de Adjudicação Compulsória

Acerca da Carta de Adjudicação Compulsória, pedimos seu parecer acerca das seguintes dúvidas:

1. Tem algum problema o Recibo constante na página 10, datado de 09/12/2019, dizer respeito às Declarações Particulares de Compra e Venda das páginas 6 a 9 da Carta de Adjudicação, as quais foram emitidas em 22/07/2010, isto é, teria problema a quitação do preço ter sido dada antes das celebrações dos “contratos” a que se referem? Ou isso é mérito da decisão, na qual devemos entrar?

2. O fato de as metragens dos terrenos terem sido indicadas nos RECIBOS DE COMPRA E VENDA, a exemplo do que consta na página 12, de forma diversa das metragens que constam nas Certidões de Registro, seria uma pendência a ser enfrentada? Ou é matéria meritória na qual não devemos entrar?

3. Para fins de registra da Adjudicação, podemos utilizar como valor declarado o valor de R$ 3.300,00 para cada imóvel, considerando que esse foi o preço da 1ª aquisição?

4. Em sendo positiva a resposta ao item anterior, podemos utilizar como mês/ano para cálculo de atualização monetária, o mês/ano do “Recibo de Compra e Venda” mais antigo, datado de 27/12/2002, complementado pela tabela que relaciona os pagamentos, vide páginas 11 e 12, da Carta de Adjudicação enviada?

5. Devemos exigir a apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários?

6. Há alguma ressalva quanto aos documentos enviados ou alguma exigência que devemos realizar, a fim de aperfeiçoar as matrículas dos imóveis?

Resposta:

  1. Na realidade a data do recibo é de 09-12-2.009 e não 09-12-2.019, e foram dadas entes da declaração particular de compra e venda de 22-07-2.010. Isso não vem ao caso porque há recibos de toda sorte de Fulano, sua viúva, do espolio para Beltrano, de Beltrano para a Empresa, declaração de quitação em nome da adjudicatária (e não adjudicante que é quem adjudica) Empresa. Portanto não é o caso e nem poderia entrar no mérito. O que importa é a sentença que adjudicou;
  2. Não, não se deve entrar no mérito segue o artigo 229 da LRP;
  3. Sim;
  4. Sim, se houver previsão legal, mas entendo de que deve seguir o valor venal atual (2.019) que provavelmente é o mesmo utilizado para o pagamento da ITBI;
  5. Não nesse caso entendo que possa mitigar por tratar-se de adjudicação compulsória;
  6. Sem ressalvas.

É o que entendemos cabível censura.

São Paulo Sp., 19 de Agosto de 2.019.

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