Cópia de Escritura Juntada nos Autos – Não é Documento Hábil

– Foi apresentado um ofício, extraído do processo, pela Vara Única do Foro, onde requisita o registro da Escritura Pública lavrada nas Notas daquela comarca;

– Foi apresentado a certidão da escritura, que encontra-se juntada aos autos do processo;

Pergunta:

– Pode ser registrada a certidão da escritura, extraída dos autos do processo?

Resposta:

  1. Não, porque foi encaminhada cópia da certidão original da escritura de compra e venda expedida pelo tabelião enviada através de correio eletrônico e assinada digitalmente;
  2. Não se trata de documento eletrônico efetivado pela Central Registradores de Imóveis, (item 371 do Capítulo XX das NSCGJSP). Nem mesmo nos termos do item 372 e seus subitens;
  3. Sendo vedado também pelo item 203 do Capítulo XIV das NSCGJSP (Ver processo nº0064926-54.2018.8.0100 via e-mail);
  4. Veio uma certidão (por cópia) da certidão original encartada no processo. Na realidade uma cópia do original assinado digitalmente e via correio eletrônico o que é vedado pelo item 203 acima citado;
  5. A certidão original deverá ser desentranhada do processo e apresentada para o registro com as providências abaixo;
  6. Ademais para o registro da escritura, ou da certidão da escritura será necessário previamente ser averbado junto a matrícula do imóvel o CPC a CIRG da vendedora Dirce Zanotto Lucatelli, bem como a sua completa qualificação (nacionalidade, profissão e residência)

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 18 de Agosto de 2.019.

CAPITULO XIV DAS NSCGJSP.

Das Certidões e Traslados Notariais Digitais

197. Os Tabeliães de Notas, seus substitutos e prepostos autorizados, poderão extrair traslados ou certidões de suas notas, sob a forma de documento eletrônico, em PDF/A, ou como informação estruturada em XML (eXtensible Markup Language), assinados com Certificado Digital ICP-Brasil, tipo A-3 ou superior.

198. As certidões e traslados eletrônicos deverão conter metadados em conformidade com o padrão e-PMG (derivado do Padrão Dublin Core elaborado pela DCMI – Dublin Core Metadata Initiative, definido pelo e-PING – Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico Brasileiro), e com o conjunto semântico que venha a ser definido em Portaria da Corregedoria Geral da Justiça.

 198.1. Até que o conjunto semântico seja definido pela Corregedoria Geral da Justiça, fica autorizada a produção dos documentos eletrônicos sem inclusão de metadados.

199. A utilização de XML (eXtensible Markup Language) para a estruturação de certidões e traslados digitais, para fins de procedimento registral imobiliário, fica condicionada à observância de modelos de estruturação que venham a ser definidos em Portaria da Corregedoria Geral da Justiça.

200. As certidões ou traslados digitais poderão ser entregues ao solicitante mediante armazenamento em mídias portáteis (CDs, DVDs, Pen-Drives, Cartões de Memória), ou possibilitando-lhe acesso ao arquivo para download em ambiente seguro do Colégio Notarial do Brasil. Cap. – XIV

 201. As certidões e os traslados digitais poderão ser encaminhados a registro mediante apresentação direta, armazenados em mídias portáteis, ao Oficial incumbido do registro, ou por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis – Central Registradores de Imóveis.

 202. Tão logo esteja estabelecida integração com a Central Registradores de Imóveis, a remessa de certidões e traslados digitais pelos Tabeliães de Notas poderá ser feita por intermédio da CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

203. É vedado o envio de certidões e traslados digitais aos solicitantes ou aos registros de imóveis por correio eletrônico (e-mail), por meios diretos de transmissão como FTP – File Transfer Protocol ou VPN – Virtual Private Network, postagem nos sites das serventias, por serviços de despachantes, prestadores de serviços eletrônicos ou comerciantes de certidões.

204. Os documentos que acompanharem as certidões ou traslados digitais deverão apresentar-se em PDF/A, com metadados, observado o item 198.1, e serão autenticados pelo Tabelião, substituto ou preposto autorizado, mediante emprego de Certificado Digital.

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