Carta de Arrematação – Imóvel Bloqueado

Temos aqui protocolada, buscando registro, uma carta de arrematação, referente ao imóvel da matricula

Nesta matrícula, através da AV.03, foi noticiado o bloqueio da mesma.

Diante do que consta da carta em questão ( arremate, com várias determinações), é possível desconsiderar dito bloqueio ?

Antecipadamente, obrigado pela resposta.

Imóvel Apartamento 23. Localizada no 3º pavimento ou 2º andar do Edificio.

Matrícula

Av.03. Determinação de bloqueio da matrícula  – Autos de Execução de Hipoteca pelo Banco S/A.

Resposta:

  1. Consoante recentes decisões do CSMSP, a arrematação não mais é considerada forma originária de aquisição, mas sim forma derivada;
  2. Já quanto à carta de arrematação a rigor por tratar-se de alienação forçada nos termos do artigo n. 22 do provimento CGJSP de n. 13/12, do artigo n. 16 do provimento de n. 39/14 do CNJ, do item n. 422 do Capítulo XX das NSCGJSP, e considerando as decisões do CSMSP de nºs.1011373-65.2016.8.26.0320, 0006122-61.2016.8.26.0198, 9000001-36.2015.8.26.0443 e 0023897-25.2015.8.26.0554, o titulo poderia ser registrado independentemente de indisponibilidade registrada e considerando que constou da carta a não interposição de recurso;
  3. No entanto não se trata de indisponibilidade por uma de suas formas, mas de BLOQUEIO determinado pelo Juiz do processo de execução,
  4. Portanto a Carta de Arrematação prenotada não poderá ser registra sem que o bloqueio do imóvel seja levantado pelo Juízo que o determinou;
  5. Caso a carta retorne com nova ordem de pena de desobediência, multa diária, ou mesmo de ordem de prisão, como sói acontecer , registra-se a carta consignando no corpo do registro o determinado e a ordem com penalidade, comunicando-se o Juiz Corregedor do ocorrido.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 01 de Agosto de 2.019.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *