Menor de Idade – Sócio em Empresa

É possível um menor, representado por sua mãe, ser parte do quadro societário de uma empresa?

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Resposta: O  Código Civil nos artigos 1.630 a 1.638, manteve a disciplina normativa do Código anterior, adaptando-a aos princípios determinantes na constituição, notadamente quanto ao exercício conjunto do poder familiar pelo pai e pela mãe, conforme já tinha antecipado o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Quanto à administração dos bens dos filhos, houve a mudança de denominação do pai (art. 385 CC/16) para o pai e a mãe (art. 1.689 CC/02).

O artigo 1.634 do CC/02 diz que: Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: V – representá-los até os dezesseis anos nos atos da vida civil, e assisti-los após essa idade (…).

O artigo 1.689, II do CC/02, determina que o pai e a mãe enquanto no exercício do poder familiar, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Já o “caput” do artigo 1.690 dispõe: “Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados”.

O menor absolutamente incapaz (menor de 16 anos) pode sim, participar como sócio de pessoa jurídica, desde que representado por seus Pais (artigo n. 1.690 NCC) ou tutor, uma vez que, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

Quando o sócio for representado, a condição do representante e sua qualificação deverão ser indicadas, em seguida à qualificação do sócio. Havendo sócio absolutamente incapaz, o contrato deverá ser assinado pelo representante legal.

E no caso de representação, ou mesmo assistência se sócio menor, se o poder familiar for exercido somente por um dos Pais, o instrumento deverá conter, antes da assinatura dos sócios, a razão do não comparecimento do outro, que pode ser em função da perda, destituição ou extinção do poder familiar, por falecimento, etc.

Não pode, contudo, o sócio menor não emancipado, ser administrador de sociedade, ou seja, o sócio absolutamente incapaz está impedido de exercer atos de administração ou de gerência, não podendo outorgar procuração a terceiros.

Assim, a alteração contratual deverá ser adaptada às condições acima, e os menores serem representados pelos pais (pai e mãe).

É o parecer sub censura.

São Paulo, 14 de Julho de 2.019.

2 Replies to “Menor de Idade – Sócio em Empresa”

  1. Tenho uma empresa , assinei quando era de menor tinha 17 anos sócio representado pelo meu pai , meus pais eram separados , minha mãe não aceito e não assinou, minha dúvida é se tem como fazer alteração ?

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