Aditivo Cédula Penhor Agrícola – Emolumentos

Foi protocolado o segundo aditivo ao contrato de penhor agrícola e mercantil e outras avenças.

Quando do registro e do primeiro aditivo eram 3 imóveis desta comarca, agora o 2º aditivo acrescentou mais 4 imóveis, como devo cobrar a averbação e como fazer o calculo?

;

;

Resposta:

  1. No caso trata-se de aditivo a instrumento particular de penhor rural agrícola firmado em São Paulo Capital em 04-06-2.019, entre o empenhante Usina S/A e o credor, e registrado no Livro 3- Auxiliar;
  2. O aditivo refere-se à inclusão de penhor rural agrícola de plantação de cana de açúcar em novas áreas (43 imóveis no caso – sendo 4 localizados na comarca). No caso não se trata de penhor constituído através de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia do DL 167/67, mas aplicando-se por analogia as suas regras;
  3. Não se trata de novo registro ou registro autônomo, mas sim de ato de averbação (artigos 12 e 36 do DL 167/67). No caso, como dito, se trata de reforço de garantia, sem, contudo haver novo financiamento, ou mesmo alterar o valor da dívida, não se aplicando, portanto o artigo n. 58 e seus parágrafos 1º e 2º do DL 167/67, mas sim o artigo 65 (reforço de garantia);
  4. No aditivo não houve alteração das partes do valor ou da dívida nem extensão da garantia antes constituída (penhor), mas houve alteração do contrato e da coisa (bens empenhados incluídos);
  5. Considerando de que houve “alteração do contrato e da “coisa”, os emolumentos se assim entender o Senhor Oficial (item 9 do Capítulo XX das NSCGJSP) poderiam ser cobrados como averbação com valor declarado, conforme subitem 2.1 das Notas explicativas da tabela II dos Ofícios de Registro de Imóveis, aplicando-se também paralelamente o subitem 1.2, dividindo-se o valor (do financiamento ou da dívida – US$ 20.000.000,00 convertidos para a moeda nacional – Real) pelo número dos imóveis de situação, ou seja, os registrados + os do objeto do  1º aditivo, + os 43 do 2º aditivo e multiplicando-se o valor obtido pelos 4 imóveis da situação) localizados em Ribeirão Bonito – SP);
  6. No entanto como se esta aplicando o DL 167/67 por analogia e dentro do sistema, entendo, s.m.j., ser justo de que também poderia ser aplicado o item “8” da tabela (Cédula de Crédito ou Produto Rural Pignoratícia – Livro 3 – Auxiliar, ou seja, a redução de 70% , lembrando de que poderá haver em apertada síntese interpretação de que deva ser aplicado o subitem 2.4 das Notas Explicativas, ou seja averbação sem valor declarado, no entanto isto, como dito fica a critério do Senhor Oficial de conformidade com o item “9” (Nove do Capítulo XX das NSCGJSP (9. Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. A responsabilização pelos danos causados a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, independe da responsabilização administrativa. Somente será considerada falta disciplinar, a ser punida na forma lei, a conduta dolosa, ou praticada com imprudência, negligência ou imperícia.);
  7.  É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 11 de Junho de 2.019.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *