Venda e Compra – Separação sem Partilha

Gostaríamos do seu parecer acerca da situação abaixo sintetizada e constante dos documentos em anexo.


Os proprietários do imóvel se separaram por sentença datada de 29/11/1991.
A Carta de Sentença foi expedida em 19/11/1996.
O único bem imóvel do casal é relacionado, na Petição Inicial, como sendo “Um terreno construído, com 03 cômodos, sito à Rua XYZ, nº 255, nesta cidade”.
Consta, porém, junto à Carta de Sentença, cópia da Escritura Pública através da qual foi adquirido o imóvel, a qual não cita a edificação mencionada na Petição Inicial, bem como, e tese, não teria como saber se se tratam do mesmo imóvel ou não, uma vez que na descrição da petição inicial não constou nenhum dos elementos que constam na Escritura Pública, relativamente ao mesmo imóvel, o que se presume.
Atualmente, os ex-cônjuges pretendem vender o imóvel. Apresentaram Escritura Pública de Compra e Venda e matrícula atualizada do imóvel, na qual é possível observar que ainda não consta a averbação da edificação mencionada na Petição Inicial, embora pela Guia de ITBI apresentada dê para saber que se trata do mesmo imóvel que consta da Petição Inicial e da cópia da Escritura.


Assim, surgiram as seguintes dúvidas:


1. Devemos exigir que seja realizada a averbação da edificação antes de podermos averbar a Carta de Sentença e registrar a posterior Venda e Compra?
2. A edificação poderia ser postergada? Se sim, para quando? Antes ou depois da Carta de Sentença? Antes ou depois da Venda e Compra?
3. Que outras orientações o senhor poderia nos conceder?

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Resposta:

  1. Na separação judicial do casal não houve partilha, no entanto esta separação será objeto de averbação, após a averbação do casamento do casal;
  2. O imóvel consta da escritura aquisitiva encartada na carta de sentença, e na guia de recolhimento da ITBI devida pela venda e compra, foi juntado à certidão do imóvel do 1º SRI;
  3. Após a abertura da matricula, deverá ser averbado o casamento do casal, sua separação, a CIRG de José sua residência, e a qualificação completa de sua esposa (CIRG, CPF, nacionalidade, profissão, residência) enfim a qualificação completa de ambos (separados judicialmente);
  4. Quanto a existência do prédio mencionada na separação, não houve a sua menção nas escrituras aquisitiva do casal, nem na compra e venda realizada por ambos (separados);
  5. A Carta de sentença eventualmente somente será utilizada para a averbação da separação judicial do casal. Eventualmente porque também poderá ser feita pela certidão de casamento já com a averbação da separação do casal pelo RCPN. De qualquer forma a Carta de sentença não será objeto de registro;
  6. Portanto  como da escritura de compra e venda não constou a existência de prédio não será necessário lançar mão do princípio da cindibilidade . Ficando para o futuro quando o adquirente  assim requerer ( artigo 13, II da LRP);
  7. Quanto às indagações: 1) Não será necessário exigir a averbação da construção, 2)  A averbação da construção poderá ser postergada até quando o adquirente desejar ou necessitar (principio da instância ou de rogação artigo 13, II da LRP); 3) somente o exposto.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 04 de Junho de 2.019.

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