Cédula de Crédito Imobiliário – Cancelamento

Foi recebido e protocolado o pedido de cancelamento da alienação fiduciária objeto do R.6 e da Cédula de Crédito Imobiliário objeto da Av.7, feitos na matricula, pela Caixa Econômica Federal.

Quais os atos que tenho que praticar na matricula, como deve ser cobrado?

Tal pergunta está sendo feita por ser o primeiro cancelamento que tenho que fazer desta forma.

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Matrícula de nº xxxx

R.6 – Alienação Fiduciária – Credor: Atual CEF

R. Emissão de CCI

Custodiante da CCI: XYZ Trust DTVM S/A

Pedido de cancelamento com  quitação pela CEF (atual credora fiduciária) de cancelamento da alienação fiduciária e da CCI

  1. A atual credora CEF dá quitação e requer os cancelamentos da alienação fiduciária e da CCI;
  2. A B3 confirma a detenção do título (CCI) como a CEF, o emissor da CCI como o custodiante XYZ Trust;
  3. A custodiante pela declaração de custódia declara que conhece a CCI registrada na Bolsa e Balcão B3 e que sua atual credora é a CEF conforme documentos da B3.

Resposta:

  1. A Cédula de Crédito Imobiliário – CCI pode se emitida sob a forma escritural ou cartular (artigo 3º da Lei 10.931/04);
  2. Se cartular será necessária a sua apresentação com ou sem endosso para fins de averbação junto à matrícula do imóvel (onde averbada a emissão da CCI – artigo 18, parágrafo 5º da lei citada) para posterior averbação da quitação pela então credora endossatária identificada na CCI;

Se escritural deverá permanecer custodiada em instituição financeira e registrado em sistema de registro e liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central (parágrafo 4º do artigo 18, e 19, II  da Lei 10.931/04). Com a cessão do crédito representado por CCI implica na automática transmissão das respectivas garantias ao cessionário, sub-rogando-o em todos os direitos representados pela cédula, ficando o cessionário, no caso do contrato de alienação fiduciária, investido na propriedade fiduciária (parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/04 e artigo 28 da Lei 9.514/97).

  • Portanto cancela-se o R.6 e a AV.7 como requerido e pelos documentos apresentados.
  • A rigor nos termos do artigo 24 da Lei 10.931/04 o termo que quitação fornecido pela CEF, também seria suficiente para o cancelamento da CCI (AV.07) que tudo indica ter sido emitida pela forma escritural pois assim consta da AV.07/M. 12.724;
  • É necessário o cancelamento da AV. 07, CCI. Via de conseqüência com o cancelamento da alienação fiduciária, estaria também cancelada a CCI. Constou do instrumento de autorização para o cancelamento da propriedade fiduciária também o cancelamento da AV. 07, ou seja da Cédula de Crédito Imobiliário. No entanto devido à emissão da CCI, e sua averbação no RI, foi ser apresentado certificado da Central de Custódia e Liquidação Financeira de ( http://www.b3.com.br/pt_br ) quem é a atual detentora do crédito da CCI e desta forma cancela-se também a CCI (AV 7), o que poderá ser feito em uma única averbação cancelando a alienação fiduciária e a CCI (pelo requerimento e documentos apresentados

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 22 de Maio de 2.019.

Ver também nossa resposta anterior de 04-04-2.018:

Pelo registro nº.10 feito na matricula, os proprietários alienaram fiduciariamente o imóvel à Companhia Hipotecaria e pela Av.11 foi averbada a Cédula de Credito Imobiliário, tendo como instituição custodiante XYZ Trust DTVM S/A.

Agora recebi requerimento da Caixa Econômica Federal – CEF, solicitando a intimação dos devedores fiduciantes, informando que é credora do crédito imobiliário oriundo do contrato de financiamento firmado entre Companhia Hipotecaria.

Junto com os documentos recebi uma declaração da instituição custodiante XYZ Trust DTVM S/A e que a credora em 01-11-2017 é a Caixa Econômica Federal – CEF, conforme consta do anexo documento de confirmação de credor emitido pela B3 S.A Brasil, Bolsa, Balcão.

Gostaria que o senhor analisasse os documentos e verificasse se devo proceder alguma averbação na matricula e da possibilidade de ser expedida a intimação nos termos em que foi requerida, em caso negativo, por favor, minutar a exigência.

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Resposta:

  1. Após o registro da alienação fiduciária na qual figura como fiduciária a Companhia Hipotecária, esta emitiu Cédula de Crédito Imobiliário integral e escritural através de escritura pública ou através de instrumento particular o qual permaneceu custodiado em instituição financeira e registrado em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados e averbada no RI (parágrafos 4º e 5º do artigo 18  e 19, II da Lei 10.931/04);
  2. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 22 da Lei 10.931/04 a cessão do crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, esta dispensada de averbação no Registro de Imóveis (…);
  3. A cessão do crédito representado por CCI implica na automática transmissão das respectivas garantias ao cessionário, sub-rogando-o em todos os direitos representados pela cédula, ficando o cessionário, no caso do contrato de alienação fiduciária, investido na propriedade fiduciária (parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/04 e artigo 28 da Lei 9.514/97);
  4. Como a cessão de crédito por CCI implica automática transmissão das respectivas garantias e direitos ao cessionário, incluindo a propriedade fiduciária, em caso de requerimento de consolidação, caberá à instituição custodiante, no caso de CCI emitida sob a forma escritural identificar o atual credor fiduciário, como no caso foi feito;
  5. Como a cessão do credito da CCI não foi averbada (pois no caso da CCI ser emitida por forma escritural sua averbação é dispensada (parágrafo 2º do artigo 22 da Lei 10.931/04) apesar de haver entendimentos da necessidade de sua averbação, a instituição custodiante deverá identificar o credor (cessionário/credor fiduciário) (artigo 18, parágrafo 9º) apresentando também certificado/confirmação certificando/confirmando quem é o atual detentor do crédito da CCI, que é a própria Caixa Econômica Federal – CEF, o que também foi apresentado no caso;
  6. Enfim devido à emissão da CCI e sua averbação deverá ser apresentado pelo custodiante certificado/confirmação de quem é a detentor do crédito da CCI;
  7. Como é de fato a CEF esta poderá prosseguir com os procedimentos antes solicitados (intimação do devedor e se for o caso consolidação da propriedade em seu nome na qualidade de credora fiduciária);
  8. Quando da consolidação da propriedade em seu nome e o cancelamento da alienação fiduciária via de conseqüência estará também cancelada a CCI;
  9. Entretanto no caso apresentado faltou apresentar os substabelecimentos da procuração outorgada pela CEF ao Banco S/A em nome dos mandatários que assinam outorgada pela CEF o requerimento solicitando a intimação dos fiduciantes.
  10. ND item 9 acima

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 04-04-2.018.

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LEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004.

DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

        Art. 18. É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário – CCI para representar créditos imobiliários.

        § 3o A CCI poderá ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular.

        § 4o A emissão da CCI sob a forma escritural far-se-á mediante escritura pública ou instrumento particular, devendo esse instrumento permanecer custodiado em instituição financeira e registrado em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.

        § 5o Sendo o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão da CCI será averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante.

        § 9o No caso de CCI emitida sob a forma escritural, caberá à instituição custodiante identificar o credor, para o fim da intimação prevista no § 8o.

Art. 19. A CCI deverá conter:

              II – o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante;

                Art. 22. A cessão do crédito representado por CCI poderá ser feita por meio de sistemas de registro e de liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.

        § 1o A cessão do crédito representado por CCI implica automática transmissão das respectivas garantias ao cessionário, sub-rogando-o em todos os direitos representados pela cédula, ficando o cessionário, no caso de contrato de alienação fiduciária, investido na propriedade fiduciária.

        § 2o A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro.

        Art. 24. O resgate da dívida representada pela CCI prova-se com a declaração de quitação, emitida pelo credor, ou, na falta desta, por outros meios admitidos em direito.

LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.

Art. 28. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia.

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