CND Federal e Dívida Ativa – Exigências Mantidas

Recebemos para registro 4 escrituras de compra e venda, sendo vendedora a empresa “XYZ Ltda”.

As escrituras foram lavradas em julho de 2018, e nestas, o tabelião constou o seguinte: “com relação a certidão negativa de débitos federais e a divida ativa da união, foi dispensada pro este tabelião, a apresentação da mesma, nos termos do item 59.2 capítulo XIV NSCCJ”.

Após julho de 2018, foram averbadas seis indisponibilidades da empresa.

Pergunto: após o cancelamento das indisponibilidades, podemos registrar as escrituras sem a CND? Como procedo na nota de devolução?

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Resposta:

  1. Nos termos dos artigos 47, I “b” e 48 da Lei 8.212/91, artigo 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 02 de Outubro de 2.014 (com dispensa nos casos do artigo 17) e processo de Apelação Cível TJ/SP nº. 0015621-88.2011.8.26.0604 , Sumaré SP – 11ª Câmara de Direito Publico – Rel. Des. Ricardo Dip – DJ 18.02.2.013 deverá ser apresentada as Certidões Negativas de Débitos – CND’s do INSS (SRP) e SRF (RFB/PGFN), atual Certidão  de Débitos Relativos a Créditos Tributário Federais e Dívida Ativa da União (Unificada pela Portaria MF nº 358 de 05/09/2.014) em nome da empresa outorgante vendedora;
  2.  O tabelião nos termos do item 59.2 do Capítulo XIV das NSCGJSP, pode mesmo dispensar a apresentação das CND’s, o que não quer dizer que o Registrador possa dispensá-las;
  3. Aqui na comarca da capital os registradores normalmente têm exigido a apresentação das CND’s, e os interessados suscitam procedimento de dúvida as quais são julgadas improcedentes pela Corregedoria permanente;
  4. Portanto uma vez levantadas as indisponibilidades  e averbadas, deve a serventia exigir sim a apresentação das certidões negativas para o registro dos títulos.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 20 de Maio de 2.019.

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CND conjunta – Atual regime jurídico INR

Data da última atualização
05/07/2017
Com o fito de simplificar a compreensão do atual estado da exigência das CND por notários e registradores em seu ofício, pode-se afirmar que, após a revogação do artigo 257 do Decreto nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social – RPS, pelo inciso II, do artigo 1º, do Decreto nº 8.302, de 4 de setembro de 2014 e do Capítulo II (artigos 405 a 442), do Título V, da IN-RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, pelo artigo 5º da IN-RFB nº 1.505, de 31 de outubro de 2014, a exigência da prova da regularidade fiscal está amparada, diretamente, pelas hipóteses arroladas no artigo 47 da Lei Federal no 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo que as regras de expedição se encontram reguladas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, de 02 de outubro de 2014 [1].

Nesse sentido, curial a transcrição do dispositivo legal que dá lastro à exigência:

“Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

I – da empresa:

(…)

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

(…)”

E, tirante as regras exclusivas acerca da expedição da certidão, que são de cunho operacional, importante a transcrição do artigo 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, que trata da dispensa da exigência:

Art. 17. Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade fiscal:

I – na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa;

II – nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;

III – nos demais casos previstos em lei.”

Sendo assim, por força do inciso III supratranscrito, seguem vigentes as regras de dispensa lançadas no próprio artigo 47 da Lei nº 8.212/91.

Não se olvide o(a) Consulente que nada foi alterado acerca da exigência da CND no que tange ao sujeito, isto é, segue a prova da regularidade fiscal sendo exigível somente das empresas ou pessoas físicas a estas equiparadas.

A esse respeito, convida-se o(a) Consulente à leitura da manifestação de Antonio Herance Filho, no Boletim de Opinião batizado de “A linha do tempo da exigibilidade das certidões negativas de débito relativas às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social”, veiculado em 22.09.2014.

As assertivas colocadas no estudo acima colacionado são corroboradas, mutatis mutandis, pelo seguinte excerto:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO REGISTRO DE IMÓVEIS. DEVER DE EXIGIR CND. ART. 47, II, DA LEI N. 8.212/91. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA. ART. 92 DA LEI N. 8.212/91. CABIMENTO. SUBSUNÇÃO À EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 47, § 6º, “A”, DA LEI N. 8.212/91. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DAS LEIS N. 4.504/64 E N. 4.771/65. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 

(…)

Com efeito a norma de conduta antecede a norma de sanção, pois é o não cumprimento da conduta prescrita em lei que constitui a hipótese para a aplicação da pena. A multa aplicada àquele que não cumpre o dever legal exigido é decorrência do poder de polícia exercido pela administração tendo em vista o descumprimento de regra de conduta imposta ao contribuinte; independendo de comprovação de prejuízo para o fisco.

Reitere-se assim que é cabível a aplicação de multa no presente caso por se tratar de obrigação acessória autônoma, sem qualquer laço com os efeitos de possível fato gerador, exercendo a Administração Pública o poder de polícia que lhe é atribuído.

(…)” (STJ – REsp nº 1.383.071 – Santa Catarina – 2ª Turma – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 30.03.2015).

Nota:

[1] in A Previdência Social e o Registro de Imóveis. 2ª ed. refeita e atual. Porto Alegre: IRIB: Sergio Antonio Fabris Editor, 2011, p. 77-80. 59.2. Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias.

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