Regularização Fundiária – Loteamento Registrado em nome da Prefeitura

A regularização fundiária pretendida tem como objeto lotes situado em Loteamentos devidamente registrados em nome da Prefeitura.

Considerando que o registro do loteamento foi efetuado, quais documentos devemos solicitar para registrar a regularização fundiária? Que título hábil seria esse que o senhor se referiu no e-mail anterior?

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Resposta:

  1. Título hábil é o previsto na legislação da REURB, ou seja, legitimação de posse, contrato padronizado, pré contrato, etc.
  2. No caso como se trata de loteamentos (devidamente) registrados em nome do Município, não haverá a necessidade de registro da Regularização Fundiária, pois se trata de loteamento anteriormente registrado junto ao 1º SRI (artigos 23 e parágrafo 5º e 25 da Lei 13.465/17 e 75 e 76 do Decreto 9.310/18);
  3. A instituição da Reurb deve ser precedida de identificação de núcleos informais e enquadrá-los conforme o interesse social ou específico, que não é o caso, repito, os loteamentos já se encontram registrados;
  4. Para os registros deve-se apresentar os contratos (padrão/exemplar) de promessa de compra e venda ou escritura definitiva;

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 14 de Maio de 2.019.

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