Cédula de Crédito Bancário em Substituição de Cédula Rural Pignoratícia

Recebemos uma cédula de crédito bancário que dá em garantia pignoratícia a safra de manga, período 2018/2019. Nesta cédula, consta na cláusula “origem e confissão da dívida” que a dívida proveniente desta CCB é decorrente de Cédula Rural Pignoratícia, cujo penhor da safra de manga, período 2017/2018, oriundo desta CRP, fora registrado nesta Serventia, no Livro 3, cujo número do registro fora informado na mesma cláusula.

1. Seria necessário, neste caso, cancelar o registro do penhor oriundo da CRP para então registrar o novo penhor oriundo da CCB?

2. É necessária a apresentação de CND conjunta do emitente/devedor (pessoa física) para o registro do respectivo penhor, oriundo da CCB?

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Resposta:

  1. O penhor da safra de manga período 2018/2019 constante da CCB, é para a garantia da dívida já vencida da CRP e que ainda não foi quitada. Portanto não haverá necessidade de cancelar o penhor da CRP, até porque não houve substituição de garantia. A rigor deveria ser cancelada, pois houve, digamos uma novação, ou a constituição de outro penhor para garantia aquele e em assim sendo deveria o primeiro ser cancelado. Mas o RI não pode exigir é uma questão pessoal entre as partes. É como se um devedor desse um cheque para garantia uma Nota Promissória já vencida.  Deveria ele ao dar o cheque exigir a NP.  O que poderá fazer é verificar da CCB apresentada se em seu corpo;
  2. Quanto a CND’s de certa forma pelo fisco e em certos casos há a equiparação de pessoa física com a pessoa jurídica, mas são casos especiais. De toda sorte bastaria à pessoa declarar (declaração de estilo) de que não esta vinculada a previdência social;
  3. Ademais o objeto do penhor, seria ativo circulante e não ativo permanente. E ainda há uma lei antiga que dispensa na concessão de crédito rural, ou seja artigo 37 da Lei 4.829/65 (ver abaixo).

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 25 de Abril de 2.019.

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LEI No 4.829, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965.

Art. 37. A concessão do crédito rural em tôdas as suas modalidades, bem como a constituição das suas garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas, independerá da exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais ou da previdência social, ou declaração de bens ou certidão negativa de multas por infrigência do Código Florestal.

Parágrafo único. A comunicação da repartição competente, de ajuizamento da dívida fiscal, de multa florestal ou previdenciária, impedirá a concessão do crédito rural ao devedor, a partir da data do recebimento da comunicação pela instituição de crédito, exceto se as garantias oferecidas assegurarem a solvabilidade do débito em litígio e da operação proposta pelo interessado.

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