Casamento no Exterior – Regime de Bens e Divórcio

De acordo com o R.10 da matrícula, o Sr. Fulano, adquiriu por herança a parte ideal de 1/6 do imóvel, casado no regime da comunhão parcial de bens aos 28/09/01 na Alemanha.

Através da Av.13, foi averbada a separação de Fulano, feita na 1ª Vara Cível local.

Agora Fulano pretende averbar a conversão de separado para divorciado.

A intenção da parte é de vender o imóvel junto com os demais proprietários.

O tabelionato recusou-se em fazer a escritura, pois não tem certeza se há necessidade da outorga uxória na parte de Fulano, tendo em vista o casamento no exterior.

Diz o Tabelionato que na Carta de Sentença não foi arrolado este imóvel, e que não está seguro se houve comunicação da parte de 1/6 do imóvel por envolver casamento no estrangeiro. (R.10).

Portanto averbo apenas o divórcio ou devo pedir a Carta de Sentença? E se realmente na Carta não foi arrolado este imóvel, devo pedir a sobrepartilha, tendo em vista o casamento ter sido realizado no estrangeiro?

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Resposta:

  1. Via de regra os casamentos realizados na Alemanha quando da inexistência de pacto antenupcial, são realizados pelo regime da participação final nos aquestos, não se comunicando a aquisições não onerosas;
  2. No entanto pode ter havido pacto antenupcial dispondo de outra maneira;
  3. Tanto na certidão de casamento apresentada pelo RCPN, como no R.10 da matrícula constou que Fulano e sua Esposa são casados pelo regime da Comunhão Parcial de Bens;
  4. Nos termos da decisão de nº 1094840-54.2015.8.26.0100 do CSMSP os casamentos realizados no exterior, o regime de bens deve constar da certidão de casamento;
  5. Para a averbação do divórcio basta o requerimento e a apresentação da certidão de casamento com a averbação do divórcio – cf. Resolução de nº 155 de 16 de Julho de 2.012 do CNJ, artigo 13, parágrafos 5º, 8º e 9º;
  6. A questão da comunicação do bem (pouco provável considerando o regime comum da Alemanha) será quando da venda e compra por Fulano, divorciado (e outros);
  7. Desta feita deverá ser apresentada a Carta de Sentença realizada por ocasião do divórcio do casal. E caso nada conste sobre esse bem (1/6 do imóvel), deverá ser apresentada declaração do Cônsul da Alemanha no Brasil quanto ao regime de casamento do casal e da existência ou não de pacto antenupcial, e se possível a certidão do casamento realizado na Alemanha.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 24 de Abril de 2.019.

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CAPÍTULO XIV.

Escrituração 44. A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter: a) dia, mês, ano e local em que lavrada, lida e assinada; b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do registro de identidade com menção ao órgão público expedidor ou do documento equivalente, número de inscrição no CPF ou CNPJ, domicílio e residência das partes e dos demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação, e expressa referência à eventual representação por procurador;

CAPÍTULO XX

59. A identificação e caracterização do imóvel compreendem:2

63. A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977.

ALIENAÇÃO. CASAMENTO NO EXTERIOR. REGIME DE BENS. OMISSÃO. QUALIFICAÇÃO NEGATIVA.

CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 1094840-54.2015.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 14/10/2016 DATA DJ: 30/01/2017
UNIDADE: 5
RELATOR: Manoel de Queiroz Pereira Calças
LEI: LICC – Lei de Introdução ao CC – 4.657/1942 ART: 7 PAR: 4

REGISTRO DE IMÓVEIS – OMISSÃO QUANTO AO REGIME DE BENS ADOTADO QUANDO DO CASAMENTO DA ALIENANTE – CASAMENTO NO EXTERIOR – CÔNJUGE FALECIDO – DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO – O regime de bens há de constar expressamente da certidão de casamento. À míngua de expressa menção, não se presume a adoção do regime de reserva previsto na legislação do país em que realizado o matrimônio.

ÍNTEGRA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelaçãonº 1094840-54.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante DOMINGOS FIGUEIREDO BRILHANTE, é apelado 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistraturado Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 14 de outubro de 2016.

PEREIRA CALÇAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelaçãonº 1094840-54.2015.8.26.0100

Apelante: Domingos Figueiredo Brilhante

Apelado: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Voto nº 29.573

REGISTRO DE IMÓVEIS – OMISSÃO QUANTO AO REGIME DE BENS ADOTADO QUANDO DO CASAMENTO DA ALIENANTE – CASAMENTO NO EXTERIOR – CÔNJUGE FALECIDO – DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO – O regime de bens há de constar expressamente da certidão de casamento. À míngua de expressa menção, não se presume a adoção do regime de reserva previsto na legislação do país em que realizado o matrimônio.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença da MM. Juíza Corregedora Permanente do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de compra e venda de imóvel, por não se saber o regime de bens do matrimônio contraído pela apelante.

A apelante afirma, em síntese, que a certidão de casamento transcrita a fls. 13 demonstra que, na Suíça, onde o matrimônio foi contraído, a regra geral é o regime de participação final nos aquestos, a menos que haja expressa pactuação entre os cônjuges, em sentido contrário. Pondera que, embora não conste da certidão matrimonial o regime de bens adotado, tampouco houve alusão a pactuação entre cônjuges, donde se extrairia a adoção do regime geral, de participação final dos aquestos.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À luz do artigo 7º, §4º, da LINDB, o regime de bens do matrimônio contraído pela alienante é regido pelas leis suíças. Neste passo, a certidão de fls. 13 dá conta de que a apelante contraiu matrimônio com Michel René Sandoz, em 24/4/96. Consta, ainda, o falecimento do cônjuge, em 16/1/02, o que sana a questão atinente à discrepância relativa a nome e estado civil da recorrente, tais como redigidos quando da aquisição do imóvel, e aqueles grafados na escritura pública que se quer registrar.

Todavia, remanesce óbice referente ao regime de bens adotado no matrimônio. A certidão de casamento transcrita a fls. 13 não indica às claras o regime de bens havido entre a recorrente e seu ex-marido, falecido. Apenas menciona que, pela lei suíça, à míngua de pactuação diversa, o regime de bens será o de participação final dos aquestos.

Da omissão da certidão, porém, não se extrai que, para a hipótese em berlinda, o regime de bens seja o geral. Não se há de baralhar a previsão legal de existência de regime de reserva, a prevalecer à falta de outro pactuado, com a presunção de vigência do regime de reserva, em caso de omissão cartorária. Para que se saiba, com a segurança necessária, qual o regime de bens vigente, essencial expressa indicação na certidão de casamento. Incogitável a presunção quer da existência, quer da inexistência de contratação de regime diverso entre cônjuges.

Assim é que bem posto o entrave registrário. Deveras, a alienação levada a termo como se o imóvel fosse integralmente da recorrente acarretaria considerável prejuízo a sucessores do cônjuge falecido, caso o regime adotado implique comunicação do bem, o que não pode ser afastado pelos elementos constantes dos autos.

Desta feita, nego provimento ao recurso.

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

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