Cédula de Crédito Bancário Emolumentos

      Consulta:

      Foi apresentada uma Cédula de Crédito Bancário
com penhor e hipoteca.

      Em penhor foi dado como garantia cana-de-açúcar
e em hipoteca o imóvel.

      Estamos com dúvida em como vamos cobrar essa
cédula.

      Resposta:

1.   A rigor por tratar-se de crédito rural (Clausula do Crédito da CCB), as garantias (hipoteca e penhor rural agrícola) deveriam ser constituídas através de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária (Decreto Lei n. 167/67); A Cédula de Credito Bancário nos termos do artigo n. 42 da Lei n. 10.934/04 independe de registro, no entanto as garantias reais. Por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação
aplicável;
2.  Portanto no caso da CCB com garantia hipotecária e penhor rural agrícola, devem ser registradas a hipoteca no Livro 2, da matrícula do imóvel (artigo n. 167, I, 2 da LRP) e o penhor (artigo 177 da LRP);
3.   Na clausula de garantias – com relação ao penhor rural agrícola (Cana de açúcar) – período agrícola do ano safra 2016/17 –  35.107.864 Kg. deverá constar a localização dos bens empenhados (safra), ou seja, se os mesmos dos constantes da clausula de imóvel de
localização dos bens financiados;
4.   A representante legal Beltrana da interveniente hipotecante Fulano Agro Florestal Ltda., deverá assinar o título (CCB), pois nesse campo consta a assinatura do emitente, e não da representante;
5.   Fazer prova de representação de Beltrana pela empresa Fulano;
6.  Nos termos dos artigos 47, I “b” e 48 da Lei 8.212/91, artigo 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 02 de Outubro de 2.014 (com dispensa nos casos do artigo 17) e processo de Apelação Cível TJ/SP nº. 0015621-88.2011.8.26.0604 , Sumaré SP – 11ª Câmara de Direito Publico – Rel. Des. Ricardo Dip – DJ 18.02.2.013 deverá ser apresentada as Certidões Negativas de Débitos – CND’s do INSS (SRP) e SRF (RFB/PGFN), atual Certidão Conjunta de Débitos Fiscais Relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União (Unificada pela Portaria MF nº 358 de 05/09/2.014) em nome da Fulano Agro florestal Ltda.;
7.   Quanto aos emolumentos a rigor como dito no item n. “1” acima por tratar-se de crédito rural (Clausula do Crédito da CCB), as garantias (hipoteca e penhor rural agrícola) deveriam ser constituídas através de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária (Decreto Lei n. 167/67). No entanto as partes resolveram trilhar caminho diferente e constituir as garantias através de Cédula de Crédito Bancário. E Os itens “8” e “9” da Tabela  II Dos Ofícios de Registros de Imóveis, se referem exclusivamente as cédulas rurais e a tabela não faz menção a outras cédulas;
8.  Desta forma entendo, s.m.j., de que os emolumentos devem ser cobrados : a) quanto a hipoteca pela base de cálculo de R$  877.567,00 e o penhor pela base de cálculo de R$ 2.531.277,00, ambos pelo item “1” (um) da tabela (Registro com valor declarado)., a não ser que o Senhor Oficial Registrador nos termos do item de n. 9 (nove) do Capítulo XX das NSCGJSP, entenda que deva ser aplicado os itens “8” e “9” da Tabela por tratar-se de credito rural, apesar das partes terem optado pela constituição das garantias através de CCB e não CRPH (DL 16/67).

      21/02/2017.

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