CDHU – Instrumento de Cessão de Posse

Por gentileza, analise o contrato de Cessão de Posse e Promessa de Compra e Venda de Imóvel elaborado pela CDHU, e faça suas considerações.

Agradeço desde já a atenção dispensada.

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Resposta:

  1. No caso trata-se de conjunto habitacional  realizado pela CDHU, e que pelo instrumento particular  cede a posse do imóvel objeto da matrícula e promete vender o imóvel a Fulano pelo valor de R$39.810, 57 a ser pago em 300 (trezentos meses);
  2. A CDH é proprietária do imóvel e por ser proprietária possui tanto o domínio como a posse direta e indireta, podendo cedê-la a terceiros. No entanto essa cessão possessória não poderá acessar ao Registro de Imóveis, nem por registro nem por averbação, porque não elencada do artigo nº. 164, incisos I e II da LRP (nesse artigo com relação à posse somente é citado no inciso I, itens 36 (imissão provisória na posse ) 41 (Legitimação de posse) e 42 ( conversão da legitimação de posse em propriedade) e no inciso II, no item 27( extinção da legitimação de posse, assim como também não é mencionada como direito real no artigo n. 1.225 do CC;
  3. Desta forma se requerido pelos interessados (CDHU e/ou promitentes compradores) pelo principio da cindibilidade a promessa de compra e venda poderá ser registrada até porque outras virão.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 05 de Setembro de 2.017.

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LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 1.225. São direitos reais:

I – a propriedade;

II – a superfície;

III – as servidões;

IV – o usufruto;

V – o uso;

VI – a habitação;

VII – o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII – o penhor;

IX – a hipoteca;

X – a anticrese.

XI – a concessão de uso especial para fins de moradia;         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

XII – a concessão de direito real de uso; e         (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

XIII – a laje.         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

 Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – o registro:                   (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;                  (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

41.  da legitimação de posse;                     (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

42.  da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;                        (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

II – a averbação:                    (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

27.  da extinção da legitimação de posse;                     (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

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