Usucapião de Dois Lotes – Memorial e Planta de Área Única

Posso abrir uma matrícula com base na descrição do memorial descritivo, da forma em que se encontra, para declarar usucapião a favor dos autores? 

Requerentes: Fulano e Beltrana (qualificados na inicial)

Lotes 13 e 14 medindo cada um 12,30 X 35,00 com a área total de 861,00 m2 (430,50 m2 cada um) objeto da matrícula de nº xxxxx descerrada em 04-07-2.011 (conforme transcrição anterior).

Resposta:

  1. Os imóveis vêm descritos separadamente na matrícula descerrada. No entanto na parte final da descrição da matrícula consta: “perfazendo uma só área de 24,60 metros de frente por 35,00 metros de ambos os lados”;
  2. A sentença atribui o domínio aos requerentes com menção a área total de 861,00 m2, adotadas as medidas e confrontações descritas no mapa (planta) e memorial descritivo de fls. 09/10 as quais devem ser lançada na nova matrícula, da mesma forma assim consta do mandado;
  3. O memorial de fls. 9, também menciona na parte final “perfazendo uma só área de 24,60 metros de frente por 35,00 metros de ambos os lados” conforme constou da matrícula;
  4. A planta (mapa) consta a área total e as medidas de 24,60 m tanto na frente como nos fundos e em ambos os lados 35,00 m ;
  5. O requerentes presumo são casados entre si, e o pedido seguiu o registro, ou seja a matrícula correspondente;
  6. No memorial consta “perfazendo uma só área de 24,60 metros de frente por 35,00 metros de ambos os lados” assim como na matrícula (repito) e também assim o é na planta;
  7. Tanto na sentença como no mandado constou menção a área total de 861,00 m2, adotadas as medidas e confrontações descritas no mapa (planta) e memorial descritivo de fls. 09/10 e que devem ser lançada na nova matrícula;
  8. Dando para deduzir de que o imóvel deve mesmo ser lançado em nova matrícula a ser descerrada com a descrição, características e confrontações como uma só área medindo 24,60m de frente, aos fundos e 35,00 m em ambos os lados e com a área de 861,00 m2;
  9. Pelo visto, e ao meu sentir não haverá divisão entre os requerentes, e se aberta matrículas individuais haveria se fosse o caso permuta de partes ideais;
  10. Pelo regime atual (Lei 6.015/73) vigora o principio de unitariedade da matrículas ou seja, cada imóvel deve corresponder a um matrícula e cada matrícula deve corresponder a um imóvel (artigo 176, parágrafo 1º, I da LRP). Não sendo permitida uma matrícula com dois imóveis ou dois imóveis em uma só matrícula (apesar de existir em muitos cartórios registros antigos – que devem ser corrigidos em face ao princípio mencionado.
  11. Desta forma a solução que se apresenta é de que os interessados (Fulano e Beltrana) requeiram ao SRI a abertura de uma só matrícula em face ao principio da unitariedade de matrícula ( o que é perfeitamente possível pela planta), ou eventualmente o descerramento de duas.
  12. Caso não aceite o título deverá ser devolvido para aditamento ou rerratificação em face do artigo 176, parágrafo 1º, I da LRP;
  13. Após devem atualizar os cadastros municipais junto ao município uma vês que estão cadastrados e lançados individualmente.

Essas são as consideração que sub censura fazemos.

São Paulo, 1º de Abril de 2.019.

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