Venda de Imóvel efetuado pela Diocese Local – Procedimentos

Recebemos a Escritura e gostaríamos de vosso parecer quanto à qualificação da vendedora, se o constante na escritura é suficiente para que a registremos, analisando sua representação.

Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 31-01-2.019 pelo Cartório de Notas Local.

Outorgante Vendedora: DIOCESE Da Cidade

Compradores: Fulana e seu esposo Beltrano.

Imóvel: Lote 06, Q H Loteamento, Matrícula XXXX

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Resposta:

  1. Primeiramente, cumpre-nos algumas explicações:

A Igreja Católica Apostólica Romana é uma fundação sui generis ou pessoa jurídica atípica, fora dos quadros legais, qual pessoa de direito público externo consubstanciado na Santa Sé, e como pessoa de direito complexa, ou mista, que tem personalidade internacional, e caráter próprio, independentemente das normas do Direito Civil.

A Igreja Católica Apostólica Romana tem personalidade jurídica independente de registro.

As suas Dioceses representam a Santa Sé, cuja Magna Carta é o Código de Direito Canônico.

A personalidade jurídica da Diocese é de Direito Público.

A Igreja Católica Apostólica Romana é entidade eclesiástica, mas com personalidade jurídica de Direito Público em razão, principalmente, do Estado Soberano que representa.

Dispensável o seu registro como pessoa jurídica de direito privado. Segue as regras do Direito Canônico.

Para alguns como Lacerda de Almeida, a Igreja Católica é uma verdadeira fundação: fundação máxima, conforme velhos conceitos, mas salientando que a organização comporta outras fundações, como as fábricas, corporações, como as ordens religiosas, associações, como as irmandades, de acordo, aliás, com o Código Canônico e a doutrina da Igreja, estendendo a personalidade jurídica às dioceses, prelazias e mais organizações eclesiásticas e considerando os bens da Igreja “qua universa”, como fundação.

Assim temos:

DIOCESE:

Derivado do grego, diochesis que significa província, designava, entre os romanos, em algumas províncias, as circunscrições administrativas.

No Direito Canônico, é o vocábulo empregado para indicar a circunscrição territorial administrada espiritualmente (eclesiasticamente), por um prelado.

As dioceses são criadas por deliberação do Sumo Pontífice, que, no seu ato, já estabelece limitação geográfica de uma jurisdição.

PRELADO:

Do latim praelatus (preferido) é o superior na ordem hierárquica eclesiástica, secular ou regular.

Pelo Direito Canônico, o prela constitui uma dignidade eclesiástica. E na sua ordem entram os patriarcas, os primazes, os arcebispos, os bispos, os gerais da ordens, os abades mitrados.

Os prelados regulares distinguem-se em supremos e ínfimos.

Supremos são os gerais. Que dirigem e presidem a ordem inteira, com todas as suas congregações e províncias eclesiásticas. Dizem-se gerais na ordem ou abades gerais.

Médios, quando presidem e regem um congregação ou província e seus respectivos mosteiros.

Ínfimos ou locais, os que regem um mosteiro ou convento, recebendo as denominações de prior conventual, subprior, guardião, prepósito, etc.

A dignidade e oficio do prelado é denominada, preladia ou prelazia.

MITRA:

 No sentido jurídico, designa a dignidade, a jurisdição e o patrimônio dos bispos, arcebisbos  e patriarcas.

Nesta razão, é que se emprega o vocábulo na acepção de igreja episcopal.

CÚRIA:

Na terminologia antiga, designava uma das divisões (a décima parte) das tribos romanas.

Por extensão, passou a ser usado como sinônimo de corte, designando as assembléias do senado romano ou o próprio senado, ou mesmo o local das reuniões ou das assembléias.

Na linguagem atual, em sentido amplo, significa o conjunto de funcionários que auxiliam e assistem a Sua Santidade, o Papa, no governo da Igreja e dos domínios pontificais, fixado no Vaticano.

E em sentido restrito, o conjunto de autoridades nomeadas e utilizadas pelo pontífice para reger a Igreja Universal.

  • Via de regra as Mitras/Dioceses, ou Mitras Diocesanas são administradas por um conselho administrativo (cúria diocesana) que é presidida pelo Bispo.

O Direito Canônico é aceito pelo Estado como estatuto ou regimento interno da Igreja, e pelas regras do Direito Canônico a administração dos bens da Diocese é de competência do Bispo diocesano, nomeado por carta apostólica, para aquela Diocese, que é auxiliado pela cúria diocesana e pelo conselho administrativo.

  • Da na escritura há a representação da Diocese Local pelo Bispo, e este representa a Diocese, não sendo necessária à solicitação das certidões em seu nome pessoal, pois ele não é sócio da Diocese, ou da Santa Igreja Católica Apostólica Romana, digamos é uma espécie de administrador de gerente, e a certidões devem ser apresentadas somente em nome da  Diocese Local, CNPJ, tal.

Não sabemos quem ou que órgão expediu o ato declaratório de personalidade jurídica da Diocese Local, provavelmente por algum documento Papal, contudo não há necessidade de registro desse Ato Declaratório em nenhum órgão, pois por tudo que foi dito a personalidade jurídica da Igreja e das Dioceses são reconhecidas, sendo que a personalidade jurídica da Diocese é de Direito Público, não é uma associação, sociedade, fundação e muito menos empresa, sendo dispensável o seu registro como pessoa jurídica de direito privado. Segue as regras do Direito Canônico dos seus Cânon.

  • No caso, por tratar-se de ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA, além da Constituição Federal devem ser levados em conta: a) o artigo n. 44, IV e seu parágrafo único do CC, b) o Decreto n, 7.107/2010 e seu anexo “O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé Relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, artigos 3º e seus parágrafos 1º e 2º, e artigo 20 (ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.) e o processo nº 2014/114125 – CGJSP
  • Portanto a qualificação e representação da outorgante vendedora DIOCESE LOCAL está correta, pois representada pelo seu Bispo Dom Sicrano nomeado em 03/01/2.018, conforme Bula Papal devidamente autorizado pelo artigo 393  do Código do Direito Canônico promulgado em 25/01/1983 pela Santa Sé Apostólica, Roma, Itália

É o parecer sub censura.

São Paulo, 13 de Março de 2.019

Matrícula – fusão. Unificação de lotes – averbação. Igreja católica. Diocese – registro RCPJ.

REGISTRO DE IMÓVEIS – PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DA UNIFICAÇÃO DE LOTES – AUSÊNCIA DE ÓBICES RELATIVOS À CONTINUIDADE E AUSÊNCIA DE RISCO A TERCEIROS – QUESTÃO DO REGISTRO DA DIOCESE QUE, NO CASO ESPECÍFICO, NÃO ASSUME RELEVÂNCIA E, PORTANTO, NÃO IMPEDE A AVERBAÇÃO – RECURSO PROVIDO.

CGJSP > PROCESSO: 114.125/2014 LOCALIDADE: Leme 
DATA JULGAMENTO: 22/08/2014 DATA DJ: 08/09/2014 
Relator: Elliot Akel
Legislação:

  • DEC – Estatuto Jurídico da Igreja Católica | 7.107/2010, ART: 20, 3, PAR: 2


Íntegra:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROCESSO Nº 2014/114125 – LEME – DIOCESE DE LIMEIRA – Advogado: VIRGILIO BOTELHO MARQUES RIBEIRO, OAB/SP 268.174. (252/2014-E) – DJe 8.9.2014

REGISTRO DE IMÓVEIS – PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DA UNIFICAÇÃO DE LOTES – AUSÊNCIA DE ÓBICES RELATIVOS À CONTINUIDADE E AUSÊNCIA DE RISCO A TERCEIROS – QUESTÃO DO REGISTRO DA DIOCESE QUE, NO CASO ESPECÍFICO, NÃO ASSUME RELEVÂNCIA E, PORTANTO, NÃO IMPEDE A AVERBAÇÃO – RECURSO PROVIDO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido de averbação da unificação dos lotes 3, 4 e 5, da Quadra C, Jardim Presidente, objetos das matrículas 11.821 e 42.169, de propriedade da Diocese de Limeira, no Cartório de Registro de Imóveis de Leme.

A averbação foi indeferida, sob o argumento de que a Diocese deixou de comprovar o registro do ato de sua criação, que deveria ter sido feito no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 3, §2º, do Decreto nº 7.107/2010. O Oficial do Registro de Imóveis entendeu que, sem o registro, cogente após a edição do mencionado Decreto, não lhe seria possível verificar a regular representação da pessoa jurídica. A par da questão de mérito, o Oficial ainda afirmou que não se trataria de procedimento de dúvida – pois não se discute registro em sentido estrito – e não há, nos autos, o original do título.

A interessada alega que foi constituída antes da edição do Decreto e que possui personalidade jurídica plena, obedecendo ao direito canônico. Tem seu “ato declaratório estatutário de personalidade jurídica”, registrado perante o Cartório de Títulos e Documentos de Limeira. Ademais, o art. 20, do Decreto 7.107/2010 ressalva as situações jurídicas já existentes e constituídas ao abrigo do Decreto 119-A, de 07 de janeiro de 1890, o que é o caso da interessada, cuja instituição é de agosto de 2009. Tratar-se-ia, portanto, de ato jurídico perfeito, não alcançado pelo Decreto posterior.

A sentença negou a averbação, adotando a mesma linha da recusa do Oficial do Registro de Imóveis.

A interessada, em seu recurso, repetiu as razões de seu inconformismo.

O Ministério Público, em segundo grau, opinou pelo provimento do recurso, afastadas as matérias preliminares.

O feito foi redistribuído à Corregedoria Geral da Justiça, visto que não se trata de ato de registro em sentido estrito, mas de averbação.

É o relatórioOPINO.

O recurso merece provimento.

A preliminar de inadequação do procedimento de dúvida já foi superada com a redistribuição dos autos. E, justamente por se tratar de ato de averbação, é sem sentido a alegação de que não foi apresentado o original do título.

No mérito, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, entendo que a discussão, nestes autos, perdeu o seu foco.

O pedido, aqui, é simples: averbar a unificação de lotes, objetos de duas matrículas, que têm como proprietária a Diocese.

Dessa forma, o exame deve ser feito à luz dos princípios do registro de imóveis. Vale dizer, deve-se verificar se a averbação é capaz de quebrar algum de seus princípios ou de causar prejuízo a terceiros. E as respostas são negativas.

Da análise das matrículas vê-se que a interessada é a única proprietária dos lotes e a averbação solicitada não alterará o título dominial. Por outro lado, não há qualquer elemento nos autos que infirme a alegação de que os lotes são vizinhos, não havendo, portanto, potencial risco ao direito de terceiros. Como bem apontado pelo Ministério Público (fl. 105), “o Oficial do Registro de Imóveis não questionou a unificação dos lotes do ponto de vista da segurança jurídica.”

A discussão, na verdade, girou em torno de se estabelecer se seria necessário o registro da Diocese no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em conformidade com o que determina o art. 3º, §2º, do Decreto 7.107/2010 ou se, como afirma o Ministério Público, a Diocese estaria albergada pela ressalva feita no art. 20, do mesmo Decreto.

Conquanto a discussão seja, em tese, relevante, ela não o é para a solução do caso presente. Com efeito, não há qualquer dúvida – ao contrário do que alega o Oficial do Registro de Imóveis – sobre a representação da Diocese. Ela é representada pelo Bispo Dom Vilson Dias de Oliveira, devidamente nomeado por Sua Santidade, o Papa, conforme ato de nomeação de fl. 17, regularmente traduzido para o vernáculo por tradutor juramentado e registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

Indubitável a representação, não se justifica a recusa, dado que, sob todos os pontos de vista, não há quebra de qualquer princípio atinente ao registro de imóveis. A questão do registro da Diocese, sob a análise do Decreto 7.107/2010, deve ser dirimida com mais vagar, em sede apropriada e à luz de contraditório mais amplo, não como matéria incidental.

Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso administrativo, determinando-se a averbação da unificação dos lotes, tal como postulada.

Sub censura.

São Paulo, 18 de agosto de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, determinando a averbação da unificação dos lotes, tal como postulada.

Publique-se.

São Paulo, 22/08/2014

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

DECRETO Nº 7.107, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.

  Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé celebraram, na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008, um Acordo relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 698, de 7 de outubro de 2009;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 10 de dezembro de 2009, nos termos de seu Artigo 20;

DECRETA: 

Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ 
RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL 

A República Federativa do Brasil 

e  

A Santa Sé

(doravante denominadas Altas Partes Contratantes), 

Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico; 

Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana; 

Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna; 

Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico; 

Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;

Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;  

Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes; 

Convieram no seguinte:

Artigo 1º 

As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais.

Artigo 2º 

A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro. 

Artigo 3º 

A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.  

§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo. 

§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes  reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

Artigo 4º 

A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro. 

Artigo 5º  

As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira. 

Artigo 6º 

As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico. 

§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.  

§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.

Artigo 7º 

A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.

§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.

Artigo 8º 

A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.

Artigo 9º 

O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.  

Artigo 10 

A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro. 

§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura. 

§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza. 

Artigo 11 

A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. 

§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.  

Artigo 12 

O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. 

§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras. 

Artigo 13 

É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental. 

Artigo 14 

A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.

Artigo 15 

Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira. 

§ 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção. 

Artigo 16 

Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições: 

I -O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.  

II -As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.   

Artigo 17 

Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil.  

§ 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.  

Artigo 18 

O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes. 

§ 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo. 

Artigo 19 

Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas. 

Artigo 20 

O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989. 

Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.  

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores 

PELA SANTA SÉ

Dominique Mamberti
Secretário para Relações com os Estados

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2010 

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