Doação de Imóvel entre Cônjuges – Regime da Comunhão Parcial – Impossibilidade

Por favor, analise a escritura pública de doação feita por Fulana à seu marido Beltrano (casados sob o regime da comunhão parcial de bens), da fração ideal correspondente à 50% do imóvel matriculado sob nº xxxx e faça suas sempre pertinentes considerações.

Agradeço desde já a atenção dispensada.

;

Escritura pública de doação lavrada pelo 1º Tabelionato de Notas local, em 30-12-2.015.

Doadora: Fulana

Donatário: Beltrano

Doadora e donatário casados entre si pelo regime da CPB

Imóvel: Prédio de n. yyy, à Rua 9, adquirido pelo casal por escritura de 30-12-2.014, objeto da matrícula de n. xxxx (R.8).

;

;

Resposta: A doação entre cônjuges é possível nos seguintes casos: no regime da separação convencional, em virtude da inexistência de bens comuns, no regime da comunhão parcial de bens em relação aos bens particulares, no regime da comunhão universal dos bens excluídos da comunhão, no regime da participação final dos aquestos, desde que os bens sejam próprios de cada cônjuge e estejam excluídos dos aquestos.

No caso concreto, a aquisição do imóvel foi onerosa operando-se a comunicação quando da aquisição, impedindo a doação entre cônjuges, pois impossível à individuação ou extremação da meação de cada cônjuge, o que somente ocorrerá no caso de partilha, pois antes não há meação, mas sim uma universalidade de bens.

A doação de um cônjuge a outro, assim como a venda e compra, somente será possível em relação aos bens excluídos da comunhão (artigo n. 499 do CC).

Ademais, a doação entre cônjuges não será válida, se subverter o regime de bens, não podendo contrariar sua índole respectiva.

Desta forma, o registro não será possível

É o parecer sub censura.

São Paulo, 23 de Março de 2.016.

2 Replies to “Doação de Imóvel entre Cônjuges – Regime da Comunhão Parcial – Impossibilidade”

  1. Prezado, e se o bem foi adquirido por fulano quando solteiro e agora casado pelo regime da comunhão parcial de bens com Beltrana pretende vendê-lo a ela ? Seria possível nos termos do art. 499, CC?

  2. Prezado, como pode ser feita a transferência do bem neste regime, analisando pelo lado de um dos cônjuges não aceitar o divorcio, e o outro não querer a exposição judicial, sendo que ambos concordam na transferência porém sem mencionar de qualquer forma antecipação de partilha?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *