Contrato para Liberação de Recursos do FGTS – Falta de Amparo Legal p/ Registro

Recebemos para exame e cálculo e com o requerimento para “registro” o “contrato particular de empreitada para construção de imóvel residencial urbano, com utilização dos recursos da conta vinculada ao FGTS“.

Na Cláusula 9 do respectivo contrato as partes se comprometem a “registrar” o contrato no prazo de 30 dias.

Considerando que é o primeiro contrato dessa natureza recebido por esta Serventia e que não há a previsão legal para o seu registro, ante a sua ausência de previsão legal no art. 167, I da Lei 6015/73, solicito o seu parecer sobre o acesso ao fólio real do respectivo contrato.

Seria o caso de averbação, com fundamento na Lei 13.097/2015?

Caso seja passível de registro ou averbação, há algum requisito específico na sua qualificação?

E quais as suas conseqüências futuras?

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Resposta:

  1. Não, não é o caso da aplicação da Lei 13.097/15 (principio da concentração);
  2. Na realidade o contrato como a própria denominação diz, é tão somente para a liberação por parte da CEF (gestora) de parcela do fundo de garantia de Tempo de Serviço dos contratantes/empreiteiros para a construção de prédio residencial;
  3. Como não há alienação nem oneração (hipoteca, alienação fiduciária) por parte dos  proprietários, referido contrato não terá acesso ao RI por falta de amparo legal;
  4. Eventualmente se requerido (por escrito) pelos interessados o contrato poderá ser registrado em RTD , nos termos do artigo nº 127, VII, para fins de conservação, validade de data e contra terceiros, como mencionado na clausula ou item “6”  DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS ( I, . apresentação deste instrumento registrado no Cartório de Títulos e Documentos competente (…). E em assim sendo por ser o registro em RTD será prescindível a apresentação da procuração outorgada  por Fulano a Beltrana – mencionada no preâmbulo do instrumento (Qualificação das Partes) nem a averbação da Rua projetada que passou a denominar-se rua do Morcego.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 18 de Fevereiro de 2.019.

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