Casamento no Exterior – Efeitos no Brasil

Com relação ao brasileiro, casado com uma pessoa de nacionalidade norte americana, pela Lei Americana, e residentes naquele País, É NECESSÁRIO TRANSCREVER O CASAMENTO NO BRASIL?

Obs: Foi enviado uma procuração lavrada no consulado brasileiro.

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Resposta:

  1. Inicialmente ao meu sentir penso tratar-se de aquisição de imóvel no Brasil pelo casal. E desta forma será necessário verificar se se trata de aquisição de imóvel rural, pois em caso positivo terá restrições sendo a Lei 5.709/71 e se Decreto Regulamentador de nº 74.965/74 e mais principalmente terem residência no País;
  2. Ao contrário se se tratar de aquisição de imóvel urbano não haverá essas restrições;
  3. O casal conforme constou da consulta reside nos Estados Unidos;
  4. Entretanto por serem casados no exterior deve constar da certidão de casamento o regime de bens adotado pelos cônjuges. Isso conforme decisão do CSMSP de nº1094840-54.2015.8.8.26.0100 e da 1ª VRP da Capital do Estado com o mesmo número (pois houve recurso de apelação) (Ver também de cisão do CSMSP de nº 1081978-80.2017.8.0100);
  5. De qualquer sorte a certidão de casamento e o pacto antenupcial (se houver) devem ser traduzidos por tradutor público juramentadas e registradas em RTD;
  6. Deve comprovar o regime de bens adotado com a legislação de origem;
  7. O casamento realizado no exterior produz efeitos no Brasil ainda que e não seja registrado no País. Trata-se de um ato jurídico perfeito, sendo esse o entendimento sedimentado pelo STJ. Todavia o registro se faz necessário para produzir prova e efeitos perante terceiros “A Lei dispõe que o traslado dos assentamentos estrangeiros se fará ‘quando tiverem de produzir efeito no Brasil’;
  8. O artigo 13 da Resolução 155/2012 do CNJ elenca os documentos para tal mister;
  9. O casal conforme constou da consulta reside nos Estados Unidos. Portanto não será necessário o registro do casamento no Brasil no RCPN (Livro E) (Do 1º Oficio de RCPN da comarca do domicilio do interessado ou no 1º Ofício do RCNP do Distrito Federal)

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 14 de Fevereiro de 2.019.

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