Averbação de Óbito sem Requerimento de outra Finalidade – Possibilidade

Surgiu um requerimento aqui na serventia em que o interessado solicita a averbação do óbito dos dois (e únicos) proprietários de duas matrículas.

Ora, é possível a averbação simplesmente para constar o óbito, sem que seja apresentado inventário e partilha? Ou devo devolver a documentação solicitando a apresentação de tais documentos?

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Resposta:

  1. Sim a averbação conforme requerida é possível, nos termos dos artigos de nºs 13, II, 167, II, 5 e 246 caput e seu parágrafo primeiro, sem que seja necessária a apresentação de outros documentos;
  2. A averbação se aterá ao que foi requerido, ou seja, somente a averbações dos óbitos conforme certidões apresentadas;
  3. As averbações de óbito podem ter repercussões inclusive  de ordem patrimoniais, tais como extinção de usufruto, de clausulas restritivas, de falecimento de cônjuge casado no regime da CPB, cujo bem foi adquirido por outro quando ainda solteiro, por doação ou sucessão etc.,
  4. Entretanto nessas situações também devem ser requeridas (a finalidade);
  5. No caso como nada mais foi requerido averba-se somente os óbitos, cobrando-se averbações sem valor declarado.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 11 de Fevereiro de 2.019.

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LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

 Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

II – a averbação:                    (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;

Art. 246 – Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.                  (Renumerado do art. 247 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 1o As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.                        (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 10.267, de 2001)

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