Cédula de Produto Rural – Ajustes

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Semana passada devolvemos uma Cédula de Produto Rural pelos seguintes  motivos:

– no título constou CÉDULA DE PRODUTOR RURAL e não Cédula de PRODUTO Rural. Disse que até poderia mitigar, mas como já teria que devolver por outro motivo (adiante), então fez constar esse também na Nota de Devolução, ou seja, já que teriam que arrumar a cédula por um motivo, que consertem esse também;

– o segundo motivo é que na cláusula de garantia constou: “Que em garantia da presente, dá em penhor agrícola de primeiro grau…” Disse que o correto seria “em penhor cedular de primeiro grau”… mais: que PENHOR AGRÍCOLA é típico de outro tipo de instrumento, ou seja, é próprio de um CONTRATO PARTICULAR DE PENHOR AGRÍCOLA… não de cédula rural.

Por gentileza nos oriente sobre o procedimento.

Resposta:

  1. Quando a designação de Cédula de Produto Rural ou Cédula de Produtor Rural, a Lei relativa à CPR (Lei 8.929/94) consta Cédula de Produto rural, e a cédula que nos foi encaminhada com a consulta consta ‘Cédula de Produto rural’. Mesmo assim não fosse e constasse Cédula de Produtor Rural, poderia ser mitigado, pois resta evidente tratar-se de Cédula e em assim sendo trata-se de Cédula de Produto Rural. É pelo visto foi corrigido;
  2. Quanto ao penhor rural (artigo 1.438 do CC) este pode ser agrícola (artigo 1.442 do CC, inciso II no caso – colheitas pendentes, ou em via de formação), ou pecuário (artigo 1.444 do CC) que não é o caso;
  3. E no caso resta evidente tratar-se de penhor rural agrícola;
  4. Quanto a ter constado (…) da em penhor agrícola (…) e não em penhor cedular, também não há a real necessidade, pois evidente tratar-se de penhora rural agrícola. E como constituído por Cédula de produto Rural, resta claro tratar-se de penhor cedular (o que poderá constar do registro);
  5. E mais do título constou na OBRIGAÇÕES E DECLARAÇÕES : Item II Que os bens acima especificados estão, neste mesmo ato e em decorrência desta CÉDULA DE PRODUTO RURAL, vinculados a garantia de Penhor Cedular (apesar de ter faltado o “r”) DE PRIMEIRO Grau, Especial e sem Concorrência de Terceiros (…)
  6. A CPR consagra uma promessa de entrega de produtos rural (o credor empresta recursos ou fornece produtos, e o devedor se compromete a entregar toda ou parte de sua produção), cabendo ação de execução por quantia certa, se se tratar de CPR com liquidação financeira (artigo 4º-A, parágrafo 2º da Lei n. 8.929/94), ou ação de execução para entrega de coisa incerta se se tratar de CPR que não preveja liquidação financeira (artigo 15 da Lei 8.929/94) Coleção Cadernos do Irib – Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis de nº 9 (Nove) página 12/13);
  7. Na CPR física o emitente vende antecipadamente parcela de sua safra e se obriga a entregar, num vencimento futuro, a quantidade de produto negociada nas condições previstas na cédula. O artigo 3º da Lei não exige que se coloque o valor em moeda corrente nacional. Portando para cálculo de emolumentos deverá ser utilizado o preço dos frutos (sacas de amendoim) vigente a época da apresentação a registro, apurado pela cotação divulgada em jornal de circulação no estado, ou pelo preço de órgão oficial (IEA) (subitem 1.9 das Notas Explicativas da tabela  III – Dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas) aplicando-se também o item “8” (Oito)  – Cédulas de Crédito ou Produto rural Pignoratícia – da Tabela II Dos Ofícios de Registro de Imóveis.
  8. Faltam as assinaturas do emitente e da avalista no título, bem como as suas rubricas nas folhas à exceção do fecho.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 10 de Fevereiro de 2.019.

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