Filial de Pessoa Jurídica na mesma Circunscrição ou Comarca – Ato de Simples Averbação

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Estou ingressando o pedido da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL, relativo à criação do Campus III, uma alocação na zona rural, outro Bairro do mesmo município, onde será ministrado um curso novo.

Trata-se de uma espécie de filial, posto que precisam de um CNPJ distinto.


A Fundação está registrada neste Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, com seu estatuto próprio.

Imagino que para a abertura dessa filial, que estará localizada ainda em nosso território, a documentação ora apresentada será suficiente, não havendo necessidade de estatuto próprio, posto que obedecerá ao da “matriz”. 

Quero crer que devo fazer apenas uma averbação nesse sentido, ou seja, noticiando a criação da unidade/filial. Não se trata de registro de nova pessoa jurídica, distinta daquela, mas apenas uma averbação.

Resposta:

A filial criada está localizada e tem sua sede no mesmo município/comarca e circunscrição territorial, e não é necessário nem possível exigir o registro da filial se esta está instalada e tem sede na mesma Comarca.

Se a associação matriz já está registrada na serventia, a criação de uma filial na mesma circunscrição territorial dessa serventia será averbada e não registrada.

Aplica-se no caso o artigo n. 1.000 do CC, e seu parágrafo único, e de acordo com esse dispositivo, só se faz o registro se a filial for localizada na circunscrição territorial de outro RCPJ. Logo, se a filial instituída estiver localizada na mesma circunscrição da serventia onde já registrada a matriz ou sede (estabelecimento principal, organização administrativa), então o caso é de simples averbação à margem do registro originariamente feito. O nome deverá ser idêntico toda vez que se fizer uso da denominação (requerimento; ata; lista de presença, etc.);

Entretanto nos termos dos itens de nº 1.2 e 18 do Capítulo XVIII das NSCGJ, e do processo de nº 1123658-45.2017.8.26.0100 da 1ª VRP da comarca da Capital do Estado, abaixo reproduzido, será para tal necessário a autorização do Ministério Público local.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 31 de Janeiro de 2.019.

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LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

DJE DE 20-06-2.018  FUNDAÇÃO COMUNICADO DO 6º RCPJ, CONSTATAÇÃO DE REGISTRO DE FILIAL SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÁRIO PÚBLICO.

NECESSIDA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ONDE INSTALADA A FUNDAÇÃO COMO NO DA COMARCA DA FILIAL

Processo nº 1123658-45.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – 6º Registro de Imóveis X Fundação Luiz Decourt – Sentença: Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital, comunicando a constatação de registro (sob º 166.289) de filial da Fundação Luiz Décourt, sem a haver a autorização do Ministério Público da Comarca da Capital. Juntou documentos às fls.03/100. A interessada esclarece desconhecer sobre a necessidade de autorização do Ministério Público da Capital, comprometendo-se a protocolar perante este juízo a autorização para abertura da filial. Salienta que não houve qualquer ato que caracterize má fé (fls. 104/114 e 106/114). O Ministério Público de Fundações opinou pelo cancelamento do ato registral, tendo em vista a existência de nulidade insanável, além da ausência de esclarecimentos quanto à viabilidade do pedido e o exercício válido da Fundação nesta unidade da Federação (fls. 124/136 e 137/193). O Ministério Público de Registros Públicos manifestou-se às fls.200/203, corroborando os argumentos expostos pelo D. Promotor de Fundações e o consequente cancelamento do registro realizado. Intimada acerca dos pareceres ministeriais, a interessada (fls.207/208) concordou com o cancelamento o registro da abertura da filial da fundação (fl.207). Juntou documento à fl.208. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De acordo com o artigo 66 do Código Civil, cabe ao Ministério Público velar pelos atos praticados pelas Fundações, desde a sua constituição até a extinção. Velar pelas fundações, conforme concluiu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, significa “exercer toda a atividade fiscalizadora, de modo efetivo e eficiente, em ação continua e constante, a fim de verificar se realizam seus órgãos dirigentes proveitosa gerencia da Fundação de modo a alcançar, de forma mais completa, a vontade do instituidor” Assim, as fundações só podem ser levadas a registro com a aprovação dos seus estatutos pelo Ministério Público, o qual autorizará, por escrito, a lavratura da escritura definitiva pelo Tabelião de Notas de livre escolha do instituidor que, contando com a indispensável presença do Promotor de justiça Curador de Fundações, como interveniente, fará nascer a nova entidade funcional, logo, é imprescindível a autorização do Ministério Público. Na presente hipótese, tem-se que a fundação encontra-se registrada no Município e Comarca de Belém e objetivou a criação de uma filial no Estado de São Paulo, obtendo a autorização do Promotor de Justiça da mencionada Comarca. Ocorre que, ao qualificar o título positivamente, entendo que o registrador equivocou-se, tendo em vista que para a constituição de uma filial em outro Estado, é necessária tanto a autorização do órgão do Ministério Público onde a Fundação mantém sua sede, como do órgão ministerial onde será instalada a sua filial. De acordo com o Capítulo XVIII, itens 1.2 e 18 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a autorização da D. Curadoria de Fundações é requisito fundamental para os registros e averbações junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas: “1.2. O registro de atos relativos a uma fundação só será feito se devidamente autorizado pelo Ministério Público.18. As averbações referentes às fundações dependerão da anuência do Ministério Público, exceto em se tratando de fundação previdenciária, cuja anuência será dada pelo órgão regulador e fiscalizador vinculado ao Ministério Público da Previdência Social” Todavia, de acordo com parecer do Ministério Público das Fundações (fls.124/136), concluiu-se que da forma como o título foi apresentado, não está em condições de ser aprovado: … Analisando todos os documentos que acompanharam o requerimento apresentado, identificou-se que há, ao mesmo em uma análise superficial, inconsistências no que tange a algumas condutas praticadas pela Fundação. Ao se confrontar o quanto consta das versões do Estatuto apresentadas pela entidade, com as Atas de Reunião juntadas, notou-se que: A) os membros da Diretoria Executiva não possuem mandato a termo certo, ou seja, em tese, exercer os cargos indefinidamente; B) alguns membros do Conselho Curador se encontram há bastante tempo exercendo as funções em tal órgão, a despeito da previsão estatutária de que respectivos mandatos tem prazo máximo de 4 (quatro) anos, admitindo-se apenas uma única recondução; C) a despeito de o Estatuto prever que o Conselho Curador é composto por 7 (sete) Conselheiros, notase que em diversas deliberações, por exemplo, as realizadas em 25/11/2015 e 05/07/2016, as Atas apontam a presença de 10 (dez) e 8 (oito) Conselheiros, respectivamente; D) não constam informações, ou qualquer registro, de que as Atas referentes às reuniões realizadas em Belém foram apresentadas para a necessária aprovação e autorização da Promotoria de Justiça de Fundações de Belém, embora haja informação de que foram efetivamente registradas no respectivo Cartório; E) da da mesma forma, as Atas de Reunião realizadas em São Paulo, por exemplo a do dia 14/02/2018, não consta ter sido submetida à Promotoria de Justiça de Fundações de Belém; F) na na referida ata de 14/02/2018, nota-se que as deliberações contaram apenas com a presença de 2 (dois) Diretores e 5 (cinco) Conselheiros, embora referidos órgãos internos sejam compostos, respectivamente, por 3 (três) e 7 (sete) membros, sem que houvesse qualquer anotação quanto a tais ausências ou, sequer, ao fato de ter havido eventual convocação; g) na reunião de 14/11/2017, deliberou-se pela alteração da composição da Diretoria executiva e do Conselho Curador, sendo que o conselheiro José Laska deixou sua função de Conselheiro e assumiu a função de Diretor Executivo, bem como que o Diretor Raimundo de Vasconcelos Oliveira, deixou a Diretoria para assumir o cargo no Conselho. h) não houve a indicação, de forma específica, em qual Comarca do Estado de São Paulo a Fundação pretendia criar sua filial, pois, tanto na Ata de Reunião quanto na autorização conferida pela PJ de Fundações de Belém, consta a manifestação genérica; i) não há especificação, em nenhuma das Atas qual é o membro do Conselho Curador que representa os empregados da Fundação, não obstante tal previsão conste expressamente no artigo 21, inciso III do Estatuto”. Além das irregularidades apontadas em relação ao aspecto formal, outras atinentes à ausência de informações e documentos impossibilitaram a análise pela Promotoria de Justiça da Capital da regularidade da Fundação (fl.135). Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigos 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). E ainda sobre os limites de aferição da nulidade de pleno direito do art. 214, da Lei nº 6015/73, Narciso Orlandi Neto lembra que: “É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com

reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos “defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)” (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). (g.n) A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. A nulidade que pode ser declarada diretamente, independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o negócio ou ato jurídico, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito à constituição do direito, tanto quanto a regularidade da representação e elaboração material do instrumento. Na presente questão, a ausência da anuência ministerial, traz como consequência a nulidade plena do registro efetuado, pela inobservância do principio da legalidade. Por fim, a interessada informou que realizou o distrato do contrato de locação da sala onde estava localizada a sua filial, concordando com o cancelamento do registro da abertura de filial (fls.207/208). Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital e determino o cancelamento do registro realizado sob nº 166.289. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C.

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