Retificação Parcial de Área – Linha Férrea – FEPASA

Recebi da Justiça Federal de São Paulo, os documentos que estou anexando.

Gostaria que o senhor analisasse e verificasse da possibilidade da averbação, em caso negativo, por favor minutar as exigências.

Área retificada para 4.037,35 m2 – Segmento 67 (pontos 67-4 ao 68-2 e 67-1 ao 68-1)

Autores: Fulano e Beltrana

Ré: União Federal (sucessora da  Fepasa – Ferrovia Paulista S/A)

Transcrição nº xxxx do Livro 3-R

Sentença de 17-05-2.017 com trânsito em julgado em 10-08-2.018

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Resposta:

  1. Pela transcrição de nº xxxx do Livro 3-R do Cartório, a Companhia Paulista de Estrada de Ferro adquiriu da Companhia Estrada de Ferro de Dourado S/A em 04-07-1.956;
  2. Os bens imóveis referem-se um conjunto de direitos e obrigações notadamente a ferrovia explorada pela vendedora, abrangendo ramais ferroviários com diversos pontos terminais, com impossibilidade de descrever na escritura todos os seus componentes do patrimônio, e que serão descritas por outra escritura complementar  com todos os detalhes e especificações e relação técnica das linhas, ramais, bem como todas as transcrições aquisitivas;
  3. Isso foi como deveria à época (1.956) transcrito do Livro 3-R transcrição nº xxxx nos termos dos artigos 178, II, b e 180 (estação inicial) do Decreto de nº 4.857/39;
  4. Conforme constam das averbações AV. 16 e seguintes foram feitas diversas averbações por acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em complementação ao registro (a transcrição) xxxx do Livro 3-R de diversas áreas de terras e de diversas outras circunscrições imobiliárias, destaques, cancelamento e remissões;
  5. Esses bens transcritos conforme averbação de nº 53 realizada à margem da transcrição citada se encontram em nome da FEPASA FERROVIA PAULISTA – S/A que teve seu patrimônio incorporado pela UNIÃO FEDERAL, em decorrência Lei, e que deverá ser objeto de transferência para a União  (uma vez que os autores Jose Claude  e Maria de Lourdes adquiriram através de compromisso particular em 1.984 um trecho desativado  denominado “Segmento 67” que à época, não havia sido incorporado ao patrimônio da União Federal) posteriormente, quando da abertura da matrícula do imóvel (trecho) retificado no SRI competente (Ibitinga – SP);
  6. Pelas averbações 58 a 70 dessa transcrição, foram realizadas diversas retificações de trechos, inclusive feitas pelo atual Oficial Registrador (AV. 66, 67, 68, 69 e 70);
  7. Desta forma considerando a) a impossibilidade de apuração dos remanescentes de todos os imóveis constantes da transcrição 5.238 do Livro 3-R (que à época podia albergar diversos imóveis, em uma só transcrição – até porque os títulos eram transcritos e não registrados, e não havia o princípio de unitariedade ), b) que já foram feitas diversas retificações de trechos averbados à margem da transcrição, c) que nos termos do artigo 180 do Decreto 4.857/39 (todos os registros de linhas férreas eram registrados no SRI da estação inicial da respectiva linhas férreas) d) o artigo 171 da LRP  “ Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde situe o imóvel (Redação dadas pela Lei nº 13.465, de 2.017) e e) (principalmente) o parágrafo único do artigo 171 citado “Parágrafo único.  A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.             (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)”;e) O item de nº “9” do Capitulo XX das NSCGJSP ( Os Oficiais gozam de independência para a prática dos seus atos ).

Entendo, s.m.j. de que se assim entender o Senhor Oficial Registrador a averbação da retificação poderá ser feita.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 30 de Janeiro de 2.019.

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