Auto de Penhora posterior à Alienação – Declaração de Ineficácia de Registro

Recebemos para fins de penhora, referente a dois imóveis, um AUTO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO junto a outros documentos oriundos do processo de execução, os quais não indicam o valor da dívida.

As matrículas ainda são do Cartório de Registro de Imóveis anterior.

Em ambas as matrículas já houve a alienação por parte do executado.

Consta, porém, averbações de indisponibilidades em ambas as matrículas, posteriores às alienações e relativas ao antigo proprietário, ora executado.

Pela análise dos documentos constantes da penhora, percebe-se que o Juízo, em decisão exarada nos autos do processo, declarou ineficaz a alienação dos bens imóveis ora penhorados.

Diante disso, surgiram a seguintes dúvidas:

1.  Como devemos proceder diante da situação que nos foi apresentada?

2. Deve ser solicitado o mandado da penhora, onde conste o valor da dívida, ou os documentos apresentados bastam ao registro da penhora determinado?

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Resposta:

Foram determinados os registros (averbações em SP) dos imóveis objeto das matrículas de nºs. xxxx e yyyy que figuravam em nome do executado Fulano;

Pelo registros 1 (um) R1. das respectivas matrículas os imóveis foram (em 2.012) alienados a terceiros;

Posteriormente as alienações (em 2.013) os imóveis foram declarados pela exequente indisponíveis e averbadas junto as matrículas dos imóveis ( que a rigor não poderiam ter sido feitas pois os imóveis figuravam em nome de terceiros em face das alienações antes mencionadas)

Por seu turno o Juízo declarou a ineficácia das alienações dos registros (R.1);

Entretanto as declarações de ineficácias das alienações não cancelam o registro que continua válido entre as partes, somente não o é em relação ao exeqüente, e no futuro se for apresentado para registro carta de arrematação os registros devem previamente ser cancelados. A declaração de ineficácia é feita tão somente para possibilitar o registro da penhora, sobre o tema temos:

Averba-se a ineficácia da alienação como determinada pelo Juízo, com relação aos atos posteriores em nada implicam, caso seja no futuro seja determinado o cancelamento do registro os demais também serão automaticamente cancelados via de conseqüência pois posteriores ( efeito dominó).

Via de regra, os mandados/ofícios (que também é uma ordem) de declaração de ineficácia de alienação são feitos para possibilitar ao registro de penhora, uma vez que a alienação foi feita em fraude a execução.

A averbação da declaração da ineficácia da alienação é praticada para em seguida, ser averbada a penhora.

A ineficácia decretada não implica no cancelamento do registro, ela é favor da Lei ao exeqüente em face do qual a disposição do bem não opera efeitos.

O negócio jurídico que frauda a execução gera plenos direitos ao adquirente e alienante. Apenas não pode ser oposto ao exeqüente.

Assim, a força da execução continuará a atingir o objeto da alienação ou oneração (Hipoteca pe.), como se estas não tivessem ocorrido. O bem será de propriedade do terceiro, num autêntico exemplo de responsabilidade sem débito.

Não haverá ainda, a necessidade de cancelamento do registro de eventual alienação fraudulenta. O negócio é válido, mas ineficaz. Não se podendo equiparar a invalidade do ato jurídico com a sua ineficácia, institutos que se situam em planos diversos, gerando efeitos inconfundíveis.

A declaração de ineficácia não tira o direito de propriedade do adquirente do imóvel. Os efeitos do registro são plenos e, por força da declaração do Juiz da execução, só não atingem o credor da execução.

A alienação em fraude à execução não se tem como nula nem anulável, mas apenas ineficaz em relação ao credor exeqüente e especialmente a certa e determinada execução.

A averbação da declaração de ineficácia de alienação só foi feita para possibilitar o registro da penhora, e não há necessidade de averbação da declaração da ineficácia, que pode ser consignada no próprio corpo da averbação da penhora, quando for o caso (quando a declaração de ineficácia vem juntamente com a determinação da penhora).

Procede-se a averbação da penhora e ao final se consigna que ele esta sendo feita em vista a declaração de ineficácia da alienação registrada sob o nº. tal acima. Se assim se proceder, nunca haverá dúvida ou incerteza quanto ao cancelamento da declaração de ineficácia no caso do cancelamento da averbação da penhora.

No caso concreto, o Juiz do processo teve conhecimento da venda do imóvel a terceiro e declarou a fraude à execução, conseqüentemente a ineficácia da alienação.

Desta forma, se for o caso a averbação da penhora poderá ser feito consignando-se a ineficácia da alienação como acima mencionado.

Caso o mandado somente declare a ineficácia da alienação sem que se determine o a averbação de penhora, o mandado deverá ser cumprido, averbando-se somente a declaração da ineficácia da alienação, contudo, via de regra, essas declarações de ineficácia de alienação são determinadas em mandados/ofícios de averbação de penhora.

Quanto aos demais registros posteriores nenhuma menção se fará na averbação da declaração de ineficácia da alienação.

O seu cancelamento, se ocorrer, deverá ser determinado pelo mesmo Juízo que a determinou.

Já quanto às indisponibilidades que foram realizadas após a alienação dos imóveis, mesmo fosse válidas nos termos do artigo 16 do Provimento 39/14 do CNJ não impedem a inscrição (averbação) das constrições judiciais (penhora no caso).

Portanto averbam-se as penhoras e no caso de haver alienação judicial futura (carta de arrematação/adjudicação) deve novamente ser aplicado o artigo 16 citado mais o seu parágrafo único;

(Ver também decisões do ECSMSP de nºs: 9000001-36.2015.8.26.0443 e 0023897-25.2015.8.26.0554)

Quanto ao valor da dívida nos termos dos artigos de nºs. 176, parágrafo 1º, III, 5, e 239 da LRP, devem sim serem solicitados.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 29 de Janeiro de 2.019.

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Indisponibilidade de imóvel – Averbação em matrícula no cartório imobiliário – Possibilidade de penhora – A indisponibilidade de bens, com averbação na matrícula de cartório imobiliário, é um instituto jurídico que visa impedir que o executado, titular da propriedade, pratique atos de disposição e oneração, ou seja, que venha a dilapidar suas posses, prejudicando, dificultando ou impossibilitando, com atos de ilícito desvio de seu patrimônio, a própria liquidação de sua responsabilidade civil, gerando, com esse injusto comportamento, prejuízos gravíssimos a uma vasta coletividade de credores – Contudo, nada impede que o bem declarado indisponível seja alvo de penhora ou de outro tipo de contrição judicial – Exegese do artigo 186, do CTN que prevê que não seria razoável que o registro de indisponibilidade, decorrente de penhora realizada em razão de crédito tributário, impedisse a penhora do mesmo bem, máxime em se tratando de credor trabalhista, que detém superprivilégio – Aplicável, ainda, o artigo 30 da Lei nº 6.830/1980 – Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

PROCESSO TRT/SP Nº 0002610-33.2011.5.02.0079 16ª TURMA

AGRAVO DE PETIÇÃO

AGRAVANTE: RUBENS PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVADOS: 1) STAR TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA.

2) SEBIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E BANCÁRIA LTDA.(MASSA FALIDA)

3) DELVASTE LEANDRO PINTO

4) ROBERTO MENDES

5) RICARDO MENDES

ORIGEM: 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

EMENTA – INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL – AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO – POSSIBILIDADE DE PENHORA – A indisponibilidade de bens, com averbação na matrícula de Cartório Imobiliário, é um instituto jurídico que visa impedir que o executado, titular da propriedade, pratique atos de disposição e oneração, ou seja, que venha a dilapidar suas posses, prejudicando, dificultando ou impossibilitando, com atos de ilícito desvio de seu patrimônio, a própria liquidação de sua responsabilidade civil, gerando, com esse injusto comportamento, prejuízos gravíssimos a uma vasta coletividade de credores. Contudo, nada impede que o bem declarado indisponível seja alvo de penhora ou de outro tipo de contrição judicial. Exegese do artigo 186, do CTN que prevê que não seria razoável que o registro de indisponibilidade, decorrente de penhora realizada em razão de crédito tributário, impedisse a penhora do mesmo bem, máxime em se tratando de credor trabalhista, que detém superprivilégio. Aplicável, ainda, o artigo 30 da Lei nº 6.830/1980. 

Agravo de petição do exequente a que se dá provimento.

Inconformado com a r. decisão (fl. 279), que julgou improcedentes os embargos à execução, interpôs o exequente agravo de petição (fls. 281/282), requerendo a autorização da penhora dos lotes nsº 14 e 15, quadra 6, da Rua Santa, s/nº, da planta de desmembramento do Patrimônio do Senhor Bom Jesus dos Perdões, em Bom Jesus dos Perdões, na cidade de Atibaia/SP, pertencentes a Roberto Mendes, sócio da 1ª executada, Star Tecnologia em Serviços Ltda. Pede provimento.

Procuração outorgada pela agravante ao signatário nos exatos termos do art. 654 do Código Civil à fl. 08.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL AVERBADA EM MATRÍCULA NO CARTÓRIO – POSSIBILIDADE DE PENHORA

O autor agravante insurge-se relativamente à decisão “a quo”, que indeferiu o pedido de penhora do imóvel de propriedade do sócio executado, Roberto Mendes, diante da existência de registro de indisponibilidade do imóvel, procedido em razão da Ação da Vara do Trabalho de Itatiba/SP, Processo sob nº 00014547720105150145. Sustenta que o registro de indisponibilidade do bem não possui o condão de proibir que o imóvel venha a ser penhorado e arrematado em processo judicial que tramite na Justiça do Trabalho, porque entende que o impedimento declarado, “…além de possuir natureza transitória e limitada, tem o objetivo de impedir a alienação voluntária dos bens pelo proprietário, mas não a hipótese de alienação forçada, como seria o caso dos autos, tanto é que o artigo 16 do Provimento 39/2014 do CNJ não impede a inscrição de constrições judiciais e não impede o registro de alienação judicial do imóvel (…)” (parágrafo nono, fl.281 – verso – apelo).

Assiste-lhe razão. “Data vênia”, entendo de modo diverso ao decido pelo MM. Juízo de origem.

A indisponibilidade de bens é um instituto jurídico que visa impedir a prática de atos de disposição e oneração pelo proprietário, ou seja, que o devedor dilapide seu patrimônio, prejudicando, desse modo, o recebimento por seus credores dos valores relativos às obrigações existentes entre eles. E essa inalienabilidade patrimonial – que não implica perda de titularidade dominial sobre os bens – reveste-se de importante função instrumental, pois apenas afeta os “jus abutendi vel disponendi” [1] do proprietário, qualificando-se como legítima restrição jurídica que incide sobre o direito de livre disposição dos bens pertencentes ao “dominus”, mas que, certamente, não impossibilita a constrição judicial.

Seguindo este raciocínio, observa-se, nos presentes autos, que prosseguindo a execução em face da 1ª executada, Star Tecnologia em Serviços Ltda. (fl. 225), e tendo em vista os resultados negativos obtidos no Sistema “BacenJud 2.0”, o agravante requereu a desconsideração da personalidade jurídica desta, no que foi atendido (fl. 237). E, após as buscas e pesquisas de praxe, foram localizados imóveis em nome dos sócios. Daí, o exequente indicou à penhora o imóvel com matrícula junto ao Registro de Imóveis de Atibaia-SP (fl. 278), conforme documento de fls. 267/269-verso. Consta do referido documento a averbação de indisponibilidade do imóvel, em virtude da existência de outra ação trabalhista na cidade de Itatiba/SP.

Portanto, a vedação inscrita na matrícula nº 14847, do Cartório de Atibaia (fls. 267/269-verso), do imóvel (terreno formado pelos lotes nsº 14 e 155, da quadra 06, da Planta de desmembramento do Patrimônio do Senhor Bom de Jesus dos Perdões, pertencente ao sócio da 1ª executada (Star Tecnologia), Roberto Mendes), visou, como alhures dito, somente a impedir que o executado, titular da propriedade, venha a se desfazer desse mesmo bem, dificultando ou impossibilitando, com atos de ilícito desvio de seu patrimônio, a própria liquidação de sua responsabilidade civil, gerando, com esse injusto comportamento, prejuízos gravíssimos a uma vasta coletividade de credores.

Assim sendo, nada impede que o bem declarado indisponível seja alvo de penhora ou de outro tipo de contrição judicial. Aliás, se o próprio Código Tributário Nacional prevê, em seu artigo 186, que “o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”, não seria razoável que o registro de indisponibilidade, decorrente de apreensão realizada em razão de crédito tributário, impedisse a penhora do mesmo bem, máxime em se tratando de credor trabalhista, que detém superprivilégio.

A Lei nº 6.830 /1980, aplicável subsidiariamente nesta Especializada em virtude do artigo 889 , da CLT , igualmente, dispõe em seu artigo 30 , acerca da possibilidade de bloqueio de bens gravados por ônus real ou cláusula de indisponibilidade:

Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis” (grifei).

Note-se, outrossim, que um bem penhorado em um processo judicial pode ser penhorado em outro processo desde que o valor do bem seja suficiente para adimplir o valor referente aos dois processos executivos. Não sendo, todavia, o importe suficiente para o pagamento das duas execuções, devese dar preferência ao primeiro processo que realizou a penhora do bem. Nesse aspecto, o artigo 797, parágrafo único, do Novo CPC/2015 que dispõe: “Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência”. Por sua vez, o artigo 908, parágrafo 1º, do Novo CPC/2015 (anterior artigo 711, do CPC/1973), também, estabelece que o produto da adjudicação ou alienação será utilizado para pagar, primeiramente, o montante devido aos detentores de crédito privilegiado.

Assim, dou provimento ao presente agravo de petição para que seja realizada a penhora sobre o imóvel indicado pela agravante às fls. 278 e 282 (parta final), prosseguindo-se com a execução.

É o voto.

CONCLUSÃO

Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 16ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: conhecer e, no mérito, dar provimento ao agravo de petição interposto, para que seja realizada a penhora sobre o imóvel indicado pelo agravante às fls. 278 e 282 (parte final), prosseguindo-se com a execução, nos termos da fundamentação.

NELSON BUENO DO PRADO

Relator

Notas:

[1] Prerrogativa que permite ao proprietário dispor/alienar um bem ou mesmo dá-lo em garantia (seja penhor ou hipoteca).

Dados do processo:

TRT 2ª Região – Agravo de Petição nº 0002610-33.2011.5.02.0079 – São Paulo – 16ª Turma – Rel. Des. Nelson Bueno do Prado – DJ 05.12.2017


LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.                        (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:                        (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979)

III – são requisitos do registro no Livro nº 2:

5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.

Art. 239 – As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo.                     (Renumerado do art. 244 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único – A certidão será lavrada pelo escrivão do feito, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega, em cartório, do mandado devidamente cumprido

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