Leilão Realizado em Outra Praça – Anterior à decisão em Sentido Diverso

Em data anterior as decisões que impedem alienação de imóvel, levado a leilão (leilão negativo de alienação fiduciária), em local diverso da situação do mesmo, foi averbado os leilões negativos na matrícula anexa, agora, com a apresentação da escritura de compra e venda, a mesma fora devolvida com as exigências constantes da Nota de Devolução.

Ocorre que o tabelionato que lavrou a escritura nos questionou do “porque”, foi averbado o leilão e agora não se registra a compra e venda, sendo pedido pelo Dr. Reginaldo um digníssimo parecer de vossa senhoria, a respeito do assunto.

.

.

.

Resposta:

  1. Os leilões negativos (1º e 2º) sem oferta de lances, realizados em outra comarca, foram averbados junto à matrícula do imóvel em 02/03/2. 017, como deveriam, por requerimento datado de 16/01/2.016, cujos leilões foram realizados em datas anteriores (ao requerimento), possivelmente até mesmo em anos anteriores e nesse caso não se aplicando o artigo 27, parágrafo 2º-A da Lei 9.514/97 incluída pela Lei 13.465 de 11-07- 2017 (comunicação ao devedor fiduciante mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico);
  2. A escritura de compra e venda lavrada, somente foi apresentada a registro em 28-12-2.018, quando já havia a decisão de nº 1007423-92.2017.8.26.0100 da 1ª VRP da Capital do Estado publicada no DJE de 31-10-2.018 e decisão 1007423-92.2017.8.26.0100 do CSMSP, de 14-08-2.018 no sentido de ausência de prova da publicação do edital dos leilões no local de situação do imóvel e leilão realizado em local diverso daquela em que situado o imóvel, sem previsão legal ou contratual. Ademais ainda há de se contar com o artigo de nº 884, II do CPC;
  3. A solução seria que a escritura de compra e venda fosse aditada/re-ratificada para que o devedor fiduciante comparecesse dispensando os leilões e dando a sua anuência a venda e compra, com eles realizados em local diverso.  Ao contrario a questão deverá ser resolvida pelo procedimento de dúvida até porque Tempus Regit Actus (O Tempo Rege o Ato).

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 07 de Janeiro de 2.019.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 884.  Incumbe ao leiloeiro público:

I – publicar o edital, anunciando a alienação;

II – realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *