Georreferenciamento – Indeferimento pelo SIGEF – Procedimentos e Certidão

O imóvel objeto da matricula nº. XXXX foi georreferenciado, certificado pelo SIGEF e descerrada a matricula nº. YYYYY.


O cartório fez o geo que originou a matricula nº. YYYYY de 02-09-2016, comunicou o SIGEF, que criou requerimento, foi para analise, indeferiu, enviou notificação ao responsável técnico e comunicado ao Oficial de Registro de Imóveis.


Caso seja solicitado certidão da matricula nº. YYYYY devo constar da mesma que o requerimento enviado ao SIGEF foi indeferido ou como devo constar?


O cartório tem que tomar alguma providencia?

Resposta:

  1. O imóvel original foi georreferenciado e certificado pelo INCRA, assim como as parcelas desmembradas, e o cartório averbou os desmembramentos e descerrou as matrículas (artigo 9º, parágrafo 9º do Decreto 4.449/02 e itens 12.2 e 59.2 do Capitulo XX das NSCGJSP);
  2. Ao acessar o sistema Sigef, vieram com informações de notificação ao responsável técnico que deveria, em 30 dias, regularizar a situação isentando o Oficial Registrador de responder pelas incorreções, e por tratar-se de questão técnica ( Artigo 9º do Decreto 4.449/02 parágrafo 1º e artigo 4º, parágrafo único da IN nº 77 de 23-08-2.013 do INCRA – ver também artigos 3º, parágrafos 2º e 3º , 14, parágrafo único  – responsabilidade do técnico);
  3. O profissional notificado pelo sistema a manifestar-se sob pena de arquivamento/cancelamento da certificação (conforme consta da notificação), devendo a manifestação (do técnico) sanar todas as inconsistências (Anexo I ao Procedimento de Certificação – Capitulo IV – Notificação) quedou-se inerte;
  4. Como o georreferenciamento apresentava erros técnicos em desacordo com o Capítulo 4.2.1.8. do Manual de Limites e Confrontações, o georreferenciamento foi INDEFERIDO e encaminhado ao COMITÊ REGIONAL DE CERTIFICAÇÃO, que impetrará após conclusão, o  CANCELAMENTO DE CERTIFICAÇÃO ex-ofício em desfavor da parcela, o que ainda não ocorreu, pois nada foi comunicado ao Registro de Imóveis;
  5. O Proprietário, pelas inconsistências do Georreferenciamento, inércia do profissional que não fez as correções devidas e não comunicou o Registro Imobiliário sobre os erros, foi ADVERTIDO pelo Comitê gestor;
  6. O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (artigo 252 da LRP), ou seja, enquanto o órgão (Sigef) não cancelar e informar o Registro de Imóveis;
  7. Desta forma como o procedimento ainda não foi concluído, ou seja, a certificação não foi cancelada, caso haja pedido de certidão será esta confeccionada somente com o que consta do registro;
  8. O procedimento contendo a notificação deverá ser arquivado na serventia junto ao processo próprio do Georreferenciamento relativo ao imóvel, que se não aberto deverá sê-lo. Podendo no caso de pedido de certidão se assim entender o Senhor Oficial, (item 9 do Capítulo XX das NSCGJSP) anexar cópia da notificação à certidão (sem nada mencionar na certidão) somente por cautela.

É o que entendemos, passível de censura.

São Paulo, 09 de Fevereiro de 2017

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Nos olhos da bela Iracema é que se perdem fortunas e países. Tente não perceber o enigma de uma mulher tão intensa e complexa, assim como simples e direta. É muitas coisas, às vezes ao mesmo tempo. A mera tibieza já engole o que, incauto, não decifra a beleza e a força por trás desse olhar. Uau ! Que olhar !

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