Carta de Arrematação – Partilha – Impossibilidade

Por gentileza, analise a carta de arrematação expedida nos autos de Execução Trabalhista e faça suas sempre valiosas considerações, observando que após a penhora averbada sob nº AV.2, houve o registro da partilha dos bens deixados por Fulano(R.4).

Agradeço desde já a atenção dispensada.

Documento:

Carta de Arrematação com Hipoteca Judicial (Arrematação com parcelamento) expedida pela Vara do Trabalho local.

Penhora mesmo processo averbada sobre o nº AV.2  em execução trabalhista.

Imóvel: Prédio Residencial situado à Avenida 20

Resposta:

  1. Conforme decisões do ECSMSP de nºs. 1092790-21.2016.8.26.0100, 1003260-25.2015.8.26.0590, 1061979-44.2017.8.26.0100, 1000506-84.2016.8.26.0361, 1047731-10.2016.8.26.0100, 1010107-44.2015.8.26.0577 e 1109038-33.2014.8.26.0100, entre outras a arrematação é considerada forma derivada de aquisição, e não mais forma originária;
  2. A penhora for averbada junto a matrícula do imóvel em 14 de Maio de 2.013 pela AV.2.;
  3. Ocorre que posteriormente essa data em 03 de Fevereiro de 2.014, foi registrada a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Fulano (falecido em 31-08-1.993 – vide artigo 1.784 CC) que era casado com Beltrana, ficando o imóvel pertencendo a: 1) Beltrana, viúva na proporção de 7/10, e 2) aos herdeiros:  na proporção de 1/10 para cada um, conforme consta da matrícula (certidão atualizada anexa);
  4. Portanto por ser a arrematação forma derivada de aquisição fica impossibilitado os registros da Carta de Arrematação, bem como da Hipoteca Judicial, por o imóvel não pertencer em sua totalidade as executadas que detém 8/10 do imóvel, uma vez que os outros 2/10 são de propriedade de de outros herdeiros que não figuram como executados no processo ferindo-se assim os princípios de continuidade e disponibilidade;
  5. Resta evidente que se a Carta voltar com determinação de crime de desobediência, multa diária ou mesmo ordem de prisão os registros serão feitos consignando-se do corpo dos registros esse fato.

Estas são as considerações que sub censura fazemos.

 

São Paulo, 21 de Novembro de 2.018.

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