Adjudicação por Mandado – Impossibilidade

Recebemos do Juizado Local, um mandado de registro de Adjudicação Compulsória.

Ao analisa-lo verificamos que a intenção é a de registrar a sentença, aparentemente nos moldes de uma carta de sentença de adjudicação, contudo, restou-nos a dúvida se o mais correto não seria terem nos enviado exatamente a carta de adjudicação e não um mandado de registro de obrigação de fazer.

Pergunto: É possível o registro do documento nos moldes do que foi enviado ou devolvo solicitando o ingresso da carta de adjudicação ? Ainda, caso possível o registro da sentença de obrigação de fazer, devo exigir o comprovante do recolhimento do ITBI?

Resposta:

 

 

  1. Verificar sobre a alegação de que ¼ do imóvel já se encontra registrado em nome da autora, bem como em relação ao nº correto da matrícula;
  2. Solicitar a guia de recolhimento do ITBI devido (3/4) citado;
  3. Aplicando-se corretamente a Lei de Registros Públicos, mandado não é título hábil para transmitir bem imóvel devendo ser expedida a carta de adjudicação ou de sentença. No caso de usucapião o mandado somente declara o domínio de que se encontra na posse do imóvel, não transferindo a propriedade;
  4. A Lei dos Registros Públicos em seu artigo n. 167, I, 29 (a adjudicação compulsória substitui a compra e venda), disciplina o assunto, sendo certo que o Oficial compete exigir, nos moldes do dispositivo citado conjugados com o artigo 221, inciso IV da LRP (Os mandados, a que o texto se refere (artigo 221, IV), são ordens judiciais, expedidas em processo de dúvida ou outros que resulte constituído, declarado ou reconhecido o direito de uma das partes, como no caso da ação de usucapião), carta de sentença para proceder ao registro.
  5. Comunicar a DOI.

 

É o que entendemos passível de censura.

 

 

São Paulo, 23 de Outubro de 2.018.

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