Carta de Adjudicação c/ Registro mesmo em Imóvel Indisponível – Alienação Forçada
Temos para ser qualificada e registrada Carta de Adjudicação exarada em processo de Execução de Título Extrajudicial – Espécies de Contratos, tendo como requerente Fulana, com parte ideal de 5,43% do Imóvel da Matrícula nº xxxxx, sobre o qual recaem inúmeras penhoras, tendo como exequente: INSS, Fazenda Nacional; União, etc.
Pergunta: Essas penhoras impedem o registro da adjudicação aqui comentada?
Resposta:
- A rigor por tratar-se de alienação forçada nos termos do artigo n. 22 do provimento CGJSP de n. 13/12, do artigo n. 16 do provimento de n. 39/14 do CNJ, do item n. 422 do Capítulo XX das NSCGJSP, e considerando as decisões do CSMSP de nºs.1011373-65.2016.8.26.0320, 0006122-61.2016.8.26.0198 (esta abaixo reproduzida), 9000001-36.2015.8.26.0443 e 0023897-25.2015.8.26.0554, o titulo poderá ser registrado independentemente das indisponibilidades em face da penhoras averbadas da União Federal, Fazenda Nacional e INSS (artigo 53, parágrafo 1º da Lei 8.212/91);
- Diferente situação seria se se tratasse de Adjudicação compulsória uma vez que não são títulos originários de expropriação judicial, e não encontram abrigo na regra de exceção;
- No entanto, nos termos do artigo de nº 230 da LRP, as penhoras averbadas devem ser certificadas no título após o seu registro.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 22 de Agosto de 2.018.
- As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012, e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrição judiciais do imóvel. (Acrescentado pelo Provimento CG nº 51/2017)
CARTA DE ADJUDICAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALIENAÇÃO FORÇADA.
CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 0006122-61.2016.8.26.0198
LOCALIDADE: Franco da Rocha DATA DE JULGAMENTO: 20/07/2017 DATA DJ: 04/09/2017
RELATOR: MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS,
LEI: LOSS – Lei Orgânica da Seguridade Social – 8.212/1991 ART: 53 PAR: 1
ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis
REGISTRO DE IMÓVEIS – Prévia anotação de indisponibilidade de bem imóvel. Registro de carta de adjudicação – Possibilidade – Alienação forçada – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido.
íntegra
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0006122-61.2016.8.26.0198, da Comarca de Franco da Rocha, em que são partes é apelante T. C. CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE FRANCO DA ROCHA.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e determinar o regstro da carta de adjudicação. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, JOÃO CARLOS SALETTI, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E PÉRICLES PIZA.
São Paulo, 20 de julho de 2017.
PEREIRA CALÇAS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Apelação n.º 0006122-61.2016.8.26.0198
Apelante: T. C. Construtora e Engenharia Ltda.
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Franco da Rocha
Voto n.º 29.798
REGISTRO DE IMÓVEIS – Prévia anotação de indisponibilidade de bem imóvel. Registro de carta de adjudicação – Possibilidade – Alienação forçada – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido.
Trata-se de recurso de apelação interposto por TC Construtora e Engenharia Ltda. contra a sentença de fls. 78/80, que manteve a recusa ao registro de carta de adjudicação junto à matrícula n.º 3.117 do Registro de Imóveis de Franco da Rocha.
Sustentou a apelante, em resumo, que a recusa ao registro não deve prosperar, pois a indisponibilidade não impede a alienação judicial do bem e porque a inscrição da penhora é anterior à averbação da indisponibilidade.
Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento (fls. 103/105).
É o relatório.
Apresentada carta de adjudicação, sobreveio a recusa do Oficial, sob o argumento de que houve a decretação da indisponibilidade do imóvel objeto da carta de adjudicação e que somente com o levantamento da indisponibilidade será possível o pretendido registro. A sentença prolatada em primeiro grau ratificou o teor da exigência e manteve o óbice ao registro.
O caso é de se dar provimento à apelação.
A ordem de indisponibilidade impede atos de alienação voluntária, já que a indisponibilidade implica a inalienabilidade e impenhorabilidade do bem. Contudo, a indisponibilidade não constitui óbice à alienação forçada.
Este E. Conselho Superior da Magistratura consolidou o entendimento no sentido de que a indisponibilidade obsta a alienação voluntária, mas não a forçada, em harmonia com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp. 512.398).
E não importa se a indisponibilidade derivou de execução fiscal ou tenha sido ordenada pelo juízo da falência. As situações são equiparáveis e exigem solução idêntica.
Referido entendimento está em consonância com o item 405 do capítulo XX das NSCGJ:
“405. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG 13/2012, e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrição judiciais do imóvel”.
Nesse sentido, precedentes deste E. Conselho Superior:
“Registro de Imóveis. Dúvida. Carta de arrematação. Imóvel gravado com registro de hipoteca. Penhora em favor do credor em execução hipotecária, penhora em execução fiscal da fazenda nacional, e averbação de indisponibilidade determinada em ação de falência. Recusa do registro sob o fundamento de necessidade de prévio cancelamento dos ônus que gravam o imóvel. Alienação forçada. Registro viável de acordo com os precedentes do Conselho Superior da Magistratura. Recurso Parcialmente provido. Dúvida Procedente. (CSMSP – Apelação Cível: 3001116-49.2013.8.26.0223, Rel. Des. Elliot Akel. j. 18/11/2014).
“Registro de Imóveis. Dúvida. Arrematação de imóvel em hasta pública. Forma originária de aquisição de propriedade. Inexistência de relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. Imóvel penhorado com base no art. 53, §1º, da Lei 8.212/91. Indisponibilidade que obsta apenas a alienação voluntária. Incidência de ITBI nas arrematações judiciais por expressa determinação legal – Recurso não provido”. (CSMSP – Apelação Cível: 0007969-54.2010.8.26.0604, Rel. Des. José Renato Nalini. j. 10/05/2012).
Note-se, ademais, que a adjudicação se concretizou antes da averbação da indisponibilidade e se relaciona com penhora averbada também anteriormente.
Em suma, a indisponibilidade não é óbice ao registro da carta de adjudicação, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da carta de adjudicação.
PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator