Alienação Fiduciária – Intimação de Devedor Falecido

Tenho uma Carta de Intimação em andamento (caso de alienação fiduciária, falta de pagamento das prestações, a CEF manda a Carta…)

A mulher foi intimada mas o marido é falecido.

Como proceder?

Devo contar o prazo dela, de 15 dias, depois certificar que não veio pagar e informar à CEF através do Portal Ofício Eletrônico da ARISP?​

Entendo que não poderei fazer a averbação da consolidação, se for requerida, já que o Fulano faleceu. Penso que deve existir um seguro que quita a parte dele na dívida…

Enfim, como proceder nesse caso? A fase atual do processo é: INTIMADA hoje, prazo vence em 15 dias.

Resposta:

 

  1. Cuidando-se de vários devedores, ou cessionários, inclusive cônjuges, necessária a promoção da intimação individual e pessoal de todos eles (item n. 252 do Capítulo XX das NSCGJSP). Portanto o marido (falecido) deve também ser intimado, na pessoa de seu inventariante, e no caso de não ter sido aberto inventário, serão intimados todos os herdeiros, legatários do devedor, os quais serão indicados pelo credor-fiduciário (subitens de nºs 252.1 e 252.1.1 na norma citada);
  2. O prazo somente correrá após essa intimação.

 

É o que entendemos passível de censura.

 

São Paulo, 13 de Março de 2.017.

CAPÍTULO XX DAS NSCGJSP.

  1. Cuidando-se de vários devedores, ou cessionários, inclusive cônjuges, necessária a promoção da intimação individual e pessoal de todos eles.

252.1. Na hipótese de falecimento do devedor, a intimação será feita ao inventariante, devendo ser apresentadas cópias autênticas da certidão de óbito e do termo de compromisso de inventariante, ou certidão passada pelo ofício judicial ou tabelião de notas.

252.1.1. Não tendo havido abertura de inventário, serão intimados todos os herdeiros e legatários do devedor, os quais serão indicados pelo credor-fiduciário. Neste caso, serão apresentadas cópias autênticas da certidão de óbito e do testamento, quando houver, ou declaração de inexistência de testamento, emitida pelo Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO.

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