Penhora – Alteração de Alienação Fiduciária Registrada

Consulta:

1. Foi registrada a Cédula de Crédito Bancário (R.45 da Matrícula), constituindo-se a alienação fiduciária incidente o imóvel.

  1. Referida cédula tem como prazo de vencimento 12.07.2011.
  2. Uma vez vencida a cédula e com amparo por analogia no Processo CG n° 2009/139095: (79/2010-E): Diário da Justiça Eletrônico de 09.04.2010, esta serventia efetuou a averbação de penhora sobre 30% dos direitos e obrigações pertencentes ao Sr. Ivan Oliveira de Vasconcelos.
  3. Agora o MM. Juiz do processo do qual foi extraída a penhora supramencionada, determinou a averbação da retificação da referida penhora para que passe a incidir sobre a parte ideal correspondente a 1/3 do imóvel e não 30% dos direitos e obrigações.
  4. Consta ainda atual determinação, que a referida decisão, levou em consideração o Ofício encaminhado pela credora da alienação fiduciária a Cooperativa …., que informou que, embora não haja baixa da operação junto a à matrícula a cédula de crédito foi integralmente quitada.

Pelo exposto supra, pergunta-se:

a) Averbar a alteração da penhora para: “1/3 dos direitos de obrigações”, visto que não se encontra averbada a quitação da cédula ou, devolver o título, informando que só poderá averbar a penhora sobre 1/3 dos direitos de obrigações, visto que o registro em quando não cancelado produz efeitos.

 

(Processo CG n° 2009/139095: (79/2010-E): Diário da Justiça Eletrônico de 09.04.2010: REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora – Averbação – Imóvel gravado por hipoteca constituída em cédula de crédito rural já vencida – Inexistência de penhora pelo credor hipotecário – Ônus que não impede a averbação da penhora promovida por credor distinto – Antecedentes do Conselho Superior da Magistratura e do Superior Tribunal de Justiça – Recurso provido, com a ressalva de que a averbação da penhora não implica em autorização para o ingresso de futura carta de adjudicação ou arrematação que for expedida na ação de execução movida pelo recorrente.)

Resposta:

  1. A rigor uma vez registrado/averbado o título não se poderia alterar, retificar as questões essenciais, tais como partes, preço, valor título causal, objeto, pois o ato jurídico já se consumou (ou seja, alterar a averbação da penhora de 30% para 1/3 – 33, 333%);
  2. No entanto como o Juiz do processo decidiu não é dado ao Oficial Registrador discutir as questões de mérito decididas no processo (APC 012807-0/6, 0011977-27.2011.8.26.0576, 0909846-85.2012.8.26.0037, 0018845-68.2011.8.26.0625, 0001717-77.2013.8.26.0071, 0003261-25.2011.8.26.0248, 0069588-29.2012.8.26.0114, 0048614-03.2012.8.26.0071, 0004006-61.2011.8.26.0197, 0000434-11.2015.8.26.0439, 9000001-43.2014.8.26.0646 , 0909846-85.2012.8.26.0037, 1025290-06.2014.8.26.0100 e 0015448-29.2014.8.26.0032, Processo CGJSP nº. 2015/154495 e decisões da 1ª VRP da Capital de nºs. 0060518-30.2012, 1061580-20.2014.8.26.0100,1111320-10.2015.8.26.0100, 1108424.91.2015.8.26.0100, 0013244-65.2.015 e 1030058-04.2.016  (desobediência – DJE de 03-05/2.016);
  3. De outra banda “Quod Non Estin Tabula, Non Estin Mundo” (O que não esta nos autos (matrícula) não está no mundo). E o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (artigo n. 252 da LRP). Desta forma a alienação fiduciária constante do registro de imóveis continua válida, enquanto não cancelada/baixada/quitada (artigo n. 25, parágrafo 2º da Lei n. 9.514/97);
  4. Portanto como a alienação fiduciária não foi baixada/cancelada no registro de imóveis não será possível averbar de que a penhora recaiu sobre 1/3 do imóvel que ainda permanece sob condição resolutiva, e não sobre 1/3 dos direitos e obrigações do fiduciante. Ademais a averbação realizada já foi sobre os direitos e obrigações do fiduciante, e a alteração/aditamento deverá também seguir o que já foi realizado, porquanto não cancelada a alienação fiduciária.

 

É o que entendemos passível de censura.

 

São Paulo, 22 de Julho de 2.018

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tigresa não gosta de felinos, prefere pela ordem, coelhos inocentes e cães. Enquanto tenta conter um motim na corte, mago deverá ser punido, não mais bastando a leitura compulsória da temida e falida revista veja. Terá que assistir uma palestra de FHC, punição considerada atroz pela ONU…

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