Associação Administração – Nomeação de Diretoria Provisória Judicial

Temos um caso de uma Associação de Obras Sociais que ficou um lapso de tempo  – 4 meses  – sem administração, pois não foi feita a Assembléia que por estatuto teria que ser convocada por “imprensa local”.

Somente após esse tempo foi possível ter fundos pra fazer a publicação.

Seria possível justificar isso na Ata de Assembléia geral extraordinária que homologou a nova diretoria ??

Resposta:

  1. A associação não realizou a AGE que por estatuto teria que ser convocada por edital pela imprensa local;
  2. Essa AGE seria para a convocação de eleição e posse de nova diretoria, pois o mandato da anterior estava expirado;
  3. Por esses motivos a entidade ficou sem administração por quatro meses, e, portanto irregular;
  4. Dessa forma a justificação que se pretende não teria segurança jurídica, até porque teria de certa forma ratificar os atos anteriormente praticados (inclusive a eleição e posse);
  5. No entanto quem convoca a AGE pela imprensa através de edital, realiza as eleições e posse, não tem poderes para tal, uma vez que o mandado já havia expirado há quatro meses;
  6. Desta forma devem os interessados, até para maior segurança jurídica requerer judicialmente (se valendo da Justiça Gratuita, por ser associação ligada as obras sociais) a nomeação de um administrador provisório nos termos do artigo 49 do CC, que convocará eleição e uma vez realizada dará posse à Nova diretoria, e se for o caso, aproveitará o ensejo adaptando o estatuto ao atual código civil, conforme artigo n. 2.031 do mesmo codex.
  7. Em recente passado o proposto seria possível, mas atualmente em ficando a entidade sem administração deve valer-se do artigo nº 49 do CC, antes citado.

 

É o que entendemos passível de censura.

 

São Paulo, 23 de Julho de 2.018.

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

 

Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.            (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

  Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.           (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003))

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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