Arrecadação em Processo de Falência

Foi apresentado Ofício de Arrecadação em Processo de Falência. Como devo proceder?

Resposta:

 

  1. A arrecadação da falência, embora não prevista expressamente em Lei, pode ser averbada com base nos artigos nºs. 167, II, 12, 215 e 246 da LRP. Averba-se a arrecadação do bem para dar publicidade não só a esse ato, mas em especial para dar publicidade da falência. Portanto, a averbação da arrecadação pode ser feita, impedindo nos termos do artigo n. 215, antes citado quaisquer registros posteriores (ver RDI n. 53 páginas 137/141 item 1.10 A Arrecadação no Processo Falimentar, Boletim Eletrônico do Irib n. 2.227 de 23.12.2.005 – Jurisprudência Selecionada – Averbação da decretação da falência e APC n. 011150-0/0);
  2. Quando averbada a arrecadação, pois decretada a falência, implica na conseqüência de que nos termos do artigo n. 215 da LRP, via de regra, nenhum ato poderá mais ser praticado sem autorização do Juízo Falimentar;
  3. Não há de fato valor do bem, porem não será necessário, pois não se trata de execução, mas de arrecadação cujo bem será avaliado (artigos 108 e 110 da Lei 11.101/05)
  4. Deverá a serventia comunicar o Juízo do ato encaminhando certidão da matrícula após a averbação da arrecadação, bem como realizar o lançamento no indicador pessoal e a cópia dos documentos serem arquivada em pasta própria (artigo 215 da LRP)
  5. (Ver artigos 167, II, 12, 215 e 246 da LRP e 22III, letra “f”, 76, e seu parágrafo único, 108, e seus parágrafos 1º a 4º, 110, parágrafos 1º, 2º, incisos III e IV, 3º e 4º, 116,I, 139, 192 e seu parágrafo 1º, todos a baixo transcritos;
  6. Portanto entendo s.m.j., de que a arrecadação deve ser averbada em cumprimento a determinação judicial.

 

É o que entendemos passível de censura.

 

São Paulo, 16 de Julho de 2.018.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

 Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

        12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;

   Art. 215 – São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente. (Renumerado do art. 216 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

  Art. 246 – Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.(Renumerado do art. 247 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

 Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

     III – na falência:

  1. f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

        Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

  Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.

  • 1oOs bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.
  • 2oO falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação.
  • 3oO produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega.
  • 4oNão serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.

   Art. 110. O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.

  • 1oNão sendo possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação, o administrador judicial requererá ao juiz a concessão de prazo para apresentação do laudo de avaliação, que não poderá exceder 30 (trinta) dias, contados da apresentação do auto de arrecadação.
  • 2oSerão referidos no inventário:

        III – os bens da massa falida em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;

        IV – os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essa circunstância.

  • 3oQuando possível, os bens referidos no § 2o deste artigo serão individualizados.
  • 4oEm relação aos bens imóveis, o administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões de registro, extraídas posteriormente à decretação da falência, com todas as indicações que nele constarem.

Art. 116. A decretação da falência suspende:

        I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;

     Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.

Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.

  • 1oFica vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência em curso, podendo ser promovida a alienação dos bens da massa falida assim que concluída sua arrecadação, independentemente da formação do quadro-geral de credores e da conclusão do inquérito judicial.

ARRECADAÇÃO FALIMENTAR – AVERBAÇÃO E NÃO REGISTRO

Só devem ser registrados os títulos relacionados pela lei, entre os quais não está incluída a arrecadação de bem em processo falimentar. A ampliação da relação estabelecida em lei, constituiria burla ao princípio da taxatividade ou da tipicidade legal. Nada impede, porém, o acesso do título através de ato averbatório, em face do preceito contido no art. 246, da Lei n 6015/73.

CSMSP > APELAÇÃO CÍVEL: 11.150-0/0 LOCALIDADE: São José do Rio Preto
DATA JULGAMENTO: 28/05/1990 DATA DJ: 06/07/1990
Relator: Onei Raphael íntegra:

APELAÇÃO CÍVEL N.º 11.150-0/0 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça:

O Doutor Curador de Registros Públicos da Comarca de São José do Rio Preto insurge-se contra r. sentença de fls. 28/29, prolatada pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis, que determinou registro de ato de arrecadação efetivado em procedimento de natureza falimentar. Em suas razões, alega que a arrecadação de bem imóvel de falido não se encontra no rol do inciso I, do artigo 167, da Lei de Registros Públicos, que é taxativa, citando, para tanto, lições de SERPA LOPES e AFRÂNIO DE CARVALHO, socorrendo-se, ainda, de jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura (fls. 32/36).

O recurso foi processado e determinou-se manifestação do Oficial, sustentando o mesmo a impossibilidade de ofertar contra-razões (fls. 39/40).

O Dr. Procurador de Justiça, por derradeiro, citando lições de VALMIR PONTES, WALTER CENEVIVA, WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, JOÃO RABELLO DE AGUIAR VALLIM, sustentou que a especificação dos atos sujeitos ao Registro Imobiliário não é exaustiva, e sim exemplificativa, merecendo a arrecadação acesso ao sistema porque, além de semelhante com a penhora, “modifica direito” (fls. 46/48).

É o resumo do essencial.

Opino.

1 – O registrador não tem legitimidade para oferecer contra-razões ao recurso interposto da sentença. Não é ele parte, nem tem interesse próprio na dúvida (cf. apelações cíveis ns. 5.125-0, 6.508-0 e 6.673-0, relator o Desembargador SYLVIO DO AMARAL). Bem por isso correta a recusa do Oficial em se manifestar sobre o mérito recursal (fls. 39/40).

2 – Consoante se depreende dos autos, o Meritíssimo Juiz de Direito da Quinta Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto decretou a quebra da firma individual VALDEI CAVALCANTE e, visando dar publicidade e “garantir os credores da empresa falida” (fls. 11), determinou registro da arrecadação do apartamento n. 126, do Edifício Redentora, sito a rua Penita n. 2.800, matriculado no Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto sob n. 27.403.

O r. mandado judicial, extraído do procedimento falimentar (processo n. 433/87), foi recusado pelo Serventuário, mas, diante da insistência do M.M. Juiz do processo, houve por bem aquele em suscitar dúvida, invocando, para tanto, o princípio da taxatividade ou tipicidade legal.

O Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, porém, perfilhou entendimento contrário e determinou registro do título judicial (fls. 28/29), contra a qual se volta o Ilustre Representante do Ministério Público.

2.1 – O elenco das hipóteses de registro, com o devido respeito ao posicionamento do Douto Julgador e do Ilustre Procurador da Justiça, é “numerus clausus”, ou seja, taxativo, significando que os atos e fatos inscritíveis são apenas aqueles previstos em lei.

Além da conhecida lição de AFRÂNIO DE CARVALHO (cf. “Registro de Imóveis”, pág. 76), bem fixou a compreensão do assunto e eminente Juiz NARCISO ORLANDI NETO, então Juiz de Direito da Primeira Vara de Registros Públicos e hoje honrando o Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo: “A taxatividade do rol de atos registráveis, tantas vezes sustentada por este Juízo e pelo E. Conselho Superior da Magistratura, não decorre de posições pessoais ou de forma especial de interpretar a lei. Os direitos reais são os enumerados no artigo 674 do Código Civil e alguns poucos previstos em leis posteriores. Somente a lei pode criar direitos reais. Por outro lado, o artigo 676 do mesmo Código Civil determina que a aquisição dos direitos reais se dá com a transcrição ou inscrição do título no Registro de Imóveis. E este o princípio da inscrição, referido pela doutrina” (LISIPO GARCIA, “A Transcrição”, Livraria Francisco Alves, 1922, p. 145). O Registro de Imóveis destina-se, então, a recolher, os títulos de aquisição de direitos reais. Esta é sua finalidade, precípua, ainda que outros atos tenham sido atraídos posteriormente, com finalidade diversa (as anotações preventivas, a locação, as incorporações e os loteamentos), mas sempre com previsão legal” (cf. sentença proferida no processo n. 993/82).

Não cabe ao Juiz ou a qualquer outro interessado ampliar o rol dos atos inscritíveis no sistema registrário.

2.2 – Especificamente ao registro ou averbação da arrecadação de bem imóvel feita em procedimento falimentar, inexiste manifestação recente do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, mas, perante a Primeira Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, vários são os posicionamentos.

No processo n. 3.253/72, quando em vigor a antiga Lei de Registros Públicos, o Ilustre Juiz GILBERTO VALENTE DA SILVA determinou o registro da arrecadação, sob argumento de que “seu efeito é simplesmente o de constituir em estado de má fé o terceiro adquirente que transcreveu ou inscreveu o seu direito após a inscrição”, invocando, ademais, o artigo 883 do Código Civil e o artigo 895 do Código de Processo Civil.

Posteriormente, os Notáveis Magistrados NARCISO ORLANDI NETO e JOSÉ RENATO NALINI perfilharam entendimento diverso, no sentido de que a arrecadação não está incluída no rol do artigo 167, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e não altera, subjetiva ou objetivamente, a situação do imóvel, nem se constitui em título para nascimento, modificação ou extinção de direito real, denegando, em conseqüência, possibilidade de registro ou averbação (cf. processos ns. 361/83 e 743/84).

Mais recentemente, o Eminente Juiz MAURÍCIO RODRIGUES MARQUES determinou o registro de arrecadação de imóvel em processo falimentar sob argumento de que o ato constritivo se equipara à penhora, aplicando-se, por analogia, o artigo 167, II, n. 5, da Lei 6.015, de 1973 (processo n. 332/89).

2.3 – A arrecadação de bem imóvel da massa falida não está incluída na relação exaustiva do artigo 167 da Lei de Registros Públicos, nem há previsão específica de registro na lei falimentar. Bem por isso inviável seu acesso por simples determinação do Juiz.

O sistema formal e rigoroso, como o registrário, de outro modo, não se compadece com interpretações ampliativas, equiparando-se a penhora com a arrecadação. São inegáveis suas semelhanças, eis que, tanto na execução singular, como na coletiva, submete-se o bem constrito do devedor ao poder do Estado para garantia e satisfação de obrigações assumidas perante os credores. Mas, à evidência, constituem-se institutos jurídicos diversos e inconfundíveis. Por razões que não cabe discutir, o legislador não incluiu a arrecadação de bem em processo falimentar como ato registrável, e admitir-se ampliação disfarçada da relação estabelecida em lei constituiria burla ao princípio da taxatividade ou da tipicidade legal.

2.4 – Nada impede, porém, o acesso do título através de ato averbatório, em face do preceito contido no artigo 246 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

É verdade que a arrecadação não muda a situação jurídico-real do patrimônio, que ainda permanece sob domínio do falido, o qual, de conformidade com lição do pranteado PONTES DE MIRANDA, “não perde, totalmente, o poder de dispor. Só o perde relativamente à finalidade da constrição executiva” (cf. “Tratado de Direito Privado”, tomo 28/162). Não se gera, assim, indisponibilidade, nem subtração do patrimônio do devedor, mas apenas satisfação do direito dos credores.

No entanto, não se pode negar a ocorrência de fato relevante, a teor do artigo 246 da Lei de Registros Públicos, eis que uma das finalidades essenciais do registro é assegurar a validade e a normalidade dos negócios imobiliários.

O artigo 39 da Lei de Falência estabelece que a quebra “compreende todos os bens do falido”, acrescentando, no artigo seguinte, que “desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e dele dispor”, expressando, por derradeiro, no parágrafo único do artigo citado que “não pode o devedor, desde aquele momento, praticar qualquer ato que se refira direta ou indiretamente aos bens, interesses, direitos e obrigações compreendidas na falência, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciará de ofício, independente de prova de prejuízo”.

Em se retirando do proprietário uma das faculdades inerentes ao domínio, ou seja, o poder de disposição do bem, é inegável a ocorrência de mutação relevante. Esta, por sinal, a razão do registro da penhora, que tem por escopo a garantia registral da apreensão e sua publicidade, importantes para o mundo jurídico e negocial.

A averbação é ato acessório, tanto em relação à forma, quanto a sua substância, em face dos efeitos que deve produzir. E, no caso específico, é inegável a mutação objetiva para assegurar validade e legalidade de eventuais transações. Ao contrário do protesto contra alienação de bens, que, por se cuidar de medida cautelar e provisória, não altera o registro, nem impede efetiva negociação do imóvel, criando, em conseqüência, insegurança e embaraço nas negociações legítimas, a arrecadação de bem imóvel, decorrente de quebra de pessoa que figure como proprietária, deve ser admitida no sistema registrário, a fim de que qualquer pessoa, porventura interessada em adquirir o bem ou de recebê-lo em garantia real, tenha notícia de que ele está sujeito à execução coletiva.

Há causa legítima para se determinar a averbação.

3 – Assim, o parecer que ora submeto é no sentido de se dar provimento ao recurso para, em conseqüência, julgar procedente a dúvida, mantendo-se a recusa em registrar o título judicial. O Serventuário, porém, deverá aceitá-lo mediante ato averbatório.

Ao elevado discernimento de Vossa Excelência.

São Paulo, 25 de abril de 1990.

(a) KIOITSI CHICUTA, Juiz Auxiliar da Corregedoria

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 11.150-0/0, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante o PROMOTOR DE JUSTIÇA CURADOR DE REGISTROS PÚBLICOS, apelado o JUÍZO DE DIREITO CORREGEDOR PERMANENTE e interessado GUMERCINDO DE SETA.

A C O R D A M os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

O Sr. Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto recebeu, para registro, mandado de registro de arrecadação falimentar, arrecadação oriunda de processo falimentar da firma individual de Valdel Cavalcante que tramitou pela 5ª Vara Cível daquela Comarca.

Ato contínuo, suscitou dúvida, entendendo que o art. 167, inciso II, n. 5, da Lei dos Registros Públicos, não prevê a hipótese.

O M.M. Juiz Corregedor Permanente, às fls. 28/29, rejeitou a dúvida para determinar o registro do referido auto de arrecadação.

Dessa decisão recorreu o Dr. Curador dos Registros Públicos, às fls. 31/36, objetivando o provimento do recurso e a reforma da r. sentença do Juiz de primeiro grau, que determinou o registro do mandado, cancelando-se esse mesmo registro se já consumado.

Nesta instância, o Dr. Procurador de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

O Dr. Juiz Auxiliar desta Corregedoria, no parecer de fls. 51/58, opinou pelo provimento do recurso, julgando-se, em conseqüência, procedente a dúvida e mantendo-se a recusa em registrar o título judicial. O Serventuário, porém, deverá aceitá-lo mediante ato averbatório.

É o relatório.

O M.M. Juiz Corregedor Permanente do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis julgou improcedente a dúvida, determinando registro do mandado de registro de arrecadação de bem imóvel feita em procedimento falimentar, sob argumento de que a relação do artigo 167 da Lei de Registros Públicos exemplificativa e que interessa a publicidade do ato.

O posicionamento do Ilustre Juiz, embora respeitável, contraria jurisprudência pacífica do Egrégio Conselho Superior da Magistratura em se considerar que só devem ser registrados os títulos relacionados pela lei.

Mas, dada a relevância do ato praticado na esfera jurisdicional, que limita a disponibilidade do bem imóvel arrecadado, convém ao sistema registrário, admiti-lo mediante ato averbatório. O registro visa, dentre outras finalidades, assegurar a validade e a normalidade dos negócios jurídicos, sendo de cautela dar publicidade do ato constritivo e dar a este garantia registral da apreensão (art. 167, II, n.º 12, Lei n.º 6.015/73).

Assim e nos termos do bem lançado parecer do Dr. Juiz de Direito Auxiliar desta Corregedoria, Kioitsi Chicuta, o recurso deve ser acolhido, reformando-se a r. sentença para julgar procedente a dúvida, denegando-se o registro do título. Este, porém, deverá ser averbado.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ANICETO LOPES ALIENDE, Presidente do Tribunal de Justiça e ODYR JOSÉ PINTO PORTO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 28 de maio de 1990.

(a) ONEI RAPHAEL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mago se nega a cumprir ordem imperial de acampar e é obrigado a escolher sua punição. Deve comer pimentão, passar calor ou ler a revista veja. Conselho psiquiátrico da corte afirma que ler a veja é punição que afronta os direitos humanos.

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