Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro – Português

Foi protocolado uma escritura de venda e compra, onde constam três compradores, sendo uma compradora com nacionalidade portuguesa (adquire 16,66% de 48,40 hectares).

Obs: na cédula de identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, consta: NACIONALIDADE PORTUGUESA DECRETO NUMERO 70.391/19672 PORTARIA MINISTERIAL MJ 00359/1992.

Pergunto:

Quando do registro será necessário o registro no Livro de Estrangeiros?

Resposta:

  1. O MEI (Módulo de Exploração Indefinida) em sua Cidade é de 10 hectares;
  2. A aquisição de imóvel rural por pessoa física residente no País até três módulos (MEI) é livre e independe de autorização do INCRA, e o estrangeiro nesse caso deve ter residência no Pais (Brasil) (artigos 1º e 3º, parágrafo 1º da Lei 5.709/71 e 1º e 7º, parágrafo 1º do Decreto n. 74.965/74). Contudo mesmo assim deve ser feito também o registro da aquisição do Livro de Aquisição de Imóveis Rurais e as comunicações ao INCRA e a ECGJSP;
  3. Os Portugueses, por serem estrangeiros estão sim, sujeitos as restrições da Lei 5.709/71 regulamentada pelo Decreto 74.965/74.

No entanto os Portugueses quer seja constitucionalmente (artigo 12, parágrafo 1º da Carta Maior), quer seja por Convenção, Tratado ou Lei (Ver Decretos 70.391/72, 70.436/72 e 3.927/01) possuem igualdade de direitos e obrigações civis com os brasileiros.

No entanto esse direito deve ser manifestado e requerido ao Ministro da Justiça que expedirá o certificado de igualdade de direitos e obrigações civis.

Assim se o adquirente Português, se encontrar nessa situação, ou seja, se possui a igualdade de direitos e obrigações civis, não há nenhum óbice para a aquisição de imóvel rural no País.

Se se tratar de aquisição feita por Português que adquiriu essa condição de igualdade com os brasileiros, essa condição deverá constar do registro, devendo além de sua cópia de sua cédula de identidade, ser apresentado o certificado de igualdade de direitos e obrigações civis. Até porque há outra comunicação que deverá ser feita ao INCRA nos termos do parágrafo 7º do artigo 22 da Lei n. 4.947/66.

Já com relação a sua nacionalidade, no registro deverá ser consignado como a de nacionalidade Portuguesa, pois não há perda da nacionalidade (Ver artigos 9º do Decreto 70.436/72e 13.1 e 22 do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa anexa ao Decreto 3.927/2.001)

(Ver Boletins do Irib ns. 19/40/58 e Direito Registral Imobiliário – Sergio Antonio Fabris – Editora Safe – 2.001 – Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro – pg. 137 – Dr. Ademar Fioranelli).

Da mesma forma se ela obteve a sua naturalização, será de nacionalidade brasileira, sendo livre a aquisição, no entanto deve apresentar o Certificado de Naturalização ou Portaria Interministerial e sua Cédula de Identidade (RG e não RNE) que constará a sua naturalidade com a de Lisboa, por exemplo, pois a Lei 7.116/83 regulamentada pelo Decreto 89.250/83 dispõe sobre as carteiras de identidade, constando os requisitos que ela conterá, inclusive a naturalidade.

A situação jurídica do estrangeiro no Brasil é definida e regulamentada pela Lei 6.815/80 e Decreto n. 86.715/81, hoje revogados e regidos pela recente Lei n. 13.445/17 (ver artigo 63 dessa Lei – naturalização). Das duas uma: ou a pessoa é estrangeira (podendo ter adquirido o direito de igualdade) ou é brasileiro (artigo 12, II da Constituição Federal), nesse ultimo caso naturalizado (expressão que não pode ser utilizada, ou seja brasileiro naturalizado, mas somente brasileiro)

O parágrafo 2º do citado artigo diz que não se fará nenhuma distinção entre brasileiros natos e naturalizados, exceto nos casos previstos na Constituição.

Assim, se esta for à situação, ou seja, se a adquirente for naturalizada  brasileira, será brasileira, e a escritura aquisitiva deverá ser re-ratificada para consignar a sua verdadeira nacionalidade , a de brasileira.

Acredito, que no caso concreto, a adquirente não foi naturalizada, mas provavelmente possui o direito de igualdade com os brasileiros, devendo, apresentar os documentos acima referidos (certificado de direito de igualdade).

Entretanto se não possuir o direito de igualdade nem foi naturalizada Brasileira, e é Portuguesa, sem possuir os direitos de igualdade, deverá para a aquisição dos imóveis apresentar a autorização do INCRA, a aquisição registrada também no Livro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiro e serem feitas as comunicação ao INCRA e a ECGJSP.

Como a adquirente possui o direito de igualdade é considerada brasileira. Esse é brasileira não há restrição para a aquisição de imóvel rural, pois a aquisição é semelhante a da pessoa brasileira/nacional, não havendo maiores formalidades. Não haverá a necessidade de ser feito o registro no Livro Especial de Aquisição de Propriedades Rurais por Estrangeiros, nem as comunicações ao INCRA e a ECGJSP.

No caso de ser de nacionalidade portuguesa, sem os direitos de igualdade deverá também apresentar uma declaração (com qualificação completa, inclusive de seu marido se casada for) com firma reconhecia declarando que não possui nenhum outro imóvel rural no País.

 

É o que entendemos passível de censura.

 

São Paulo, 14 de Dezembro de 2.017.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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