Interdição – Mero pedido de Desdobro – Não necessita Alvará

Foi requerido o desdobro do imóvel de uma a matricula, juntada a certidão de óbito do usufrutuário Fulano, a certidão de interdição da condômina Beltrana, e termo de compromisso de curador definitivo.

Para o desdobro é necessário alvará judicial, em virtude da condômina Beltrana ser interdita?

Resposta:

  1. O usufruto com relação a Fulano deve ser cancelado à vista do requerimento (quaisquer averbações e providências que se fizerem necessárias) e da certidão do seu óbito;
  2. A rigor a outra co-proprietária assina por Beltrana (procuração), por representação na qualidade de curadora, mas também deveria assinar por si. No entanto nos termos do item “9” do Capítulo XX das NSCGJSP, tal exigência poderia ser mitigada a critério do Senhor Oficial;
  3. Quanto a apresentação de alvará judicial em virtude da condômina Beltrana ser Interdita, é prescindível, porque o pedido de desdobro não ultrapassa os poderes da simples administração, e não se está onerando nem alienando o imóvel, portanto dispensável. (Ver artigos abaixo).

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 28 de Março de 2.017.

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Da Tutela

Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

III – fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

I – para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;

Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

Da Curatela

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

.Art. 1.772.  O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)   

Parágrafo único.  Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estava lá no olho daquele abençoado peixe, estava dito que irias ver a cor mais linda, mais pura, o banco curvilíneo e sensacional, obra principesa ! E só poderia ser da Bela Leticia…

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