Entidade Religiosa – Aquisição de Imóvel – ITBI

Protocolamos uma escritura pública deste município, apresentada através do ofício eletrônico tendo por objeto a venda feita à CONGREGAÇÃO XYZ do Brasil, do imóvel localizado nesta comarca.

Referida escritura pública autoriza o cancelamento do usufruto registrado, tendo em vista o falecimento do usufrutuário, bem como, declara (e fundamenta no item 11) que a transação está imune do pagamento do ITBI.

Neste caso, devo exigir a guia de recolhimento do ITBI com o devido reconhecimento de sua isenção pela Prefeitura Municipal?

Ou basta a declaração de sua imunidade contida na escritura?

Resposta:

  1. O artigo 150, VI, letra/alínea “c” da CF, somente faz menção a templos de qualquer culto,;

Da mesma forma o artigo 9º, IV, alínea “b” do CTN, mencionando ainda em seu artigo 14, incisos de I a III os requisitos a serem observados pelas entidades religiosas, citando ainda em seus parágrafos 1º (Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo 1º do artigo 9º, a autoridade poderá suspender a aplicação do benefício) e 2º (exclusivamente relacionados aos objetivos sociais da entidade);

  1. Desta forma comprovada a qualidade de entidade religiosa ocorrerá à imunidade tributária com relação ao ITBI devido, no entanto eventualmente poderá ocorrer que o imóvel adquirido está desvinculado da atividade religiosa, ou seja, da atividade institucional. E estas comprovações, não podem ser feitas pelo Registro de Imóveis. Desta forma a verificação de que o imóvel está vinculado à atividade religiosa, a qualidade de entidade religiosa prova-se pelo estatuto, deve ser feita pela municipalidade que expedirá a guia de imunidade, até para que se evite ações judiciais requeridas pelo município e maio segurança jurídica das partes do SRI e do Notário que podem responder subsidiariamente.
  2. Ver Apelação Cível nº 0004381-88.2013.8.26.0101 – Caçapava – SP – 5ª Câmera de Direito Público – Relator Marcelo Martins Berthe – DJ de 05.10.2.017 e TJSP Apelação nº 14049877-79.2016.8.26.0114 – Campinas – SP., 14ª Câmera  de Direito Público – Rel. Des. Claudio Marques – DJ 06-03-2018

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 05 de Abril de 2.018.

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