Imissão de Posse – Ato que não acessa o Registro

Foi apresentada e protocolada a carta de sentença do imóvel objeto da matricula nº.xxxxx.

Por favor verificar da possibilidade do registro, em caso negativo por favor minutar a exigência.

A minha duvida é se a adjudicação é feita dos direitos possessórios ou do imóvel?

É necessário o transito em julgado da decisão/auto de adjudicação?

 

Resposta:

A Carta de sentença expedida nos autos do processo de nº wwwwww pela 1ª Vara da Família e Sucessões de Xiririca da Serra, em favor da requerida Fulana não poderá acessar o Registro Imobiliário pelos seguintes motivos:

  1. Conforme consta R.01 da matrícula de nº xxxx, relativa ao prédio residencial situado à Rua Tal, nº 000, correspondente ao lote de nº 14, da quadra 6-A o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiros, ou seja, está registrado em nome de Beltrano e sua mulher Siclana, em não em nome do requerido;
  2. Atos que envolvem direito possessório (imissão de posse) não são passíveis de matriculação/registro nos Serviços de Registros de Imóveis – SRI, salvo exceções previstas no artigo n. 167, I, 36 e 41 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), que não é o caso que se apresenta, pois conforme auto de adjudicação de folhas 228 do processo estão sendo adjudicados à autora os direitos possessórios visando à conquista do domínio, bem como às folhas 230 consta o mandado de imissão de posse (Decisão do CSMSP de nº 989-6/4, na qual, inclusive são mencionadas outras decisões no mesmo sentido).

É o parecer sub censura.

São Paulo, 15 de Março de 2.018.

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