Cédula de Crédito à Exportação – Varias Comarcas – Emolumentos

Recebi e protocolei a Cédula de Credito à Exportação, no valor de R$.23.000.000,00 e foram dados em hipoteca doze imóveis, sendo um nesta comarca, que na pagina 28/29 constou com a área de (tamanho) 14.3318 ha e o correto é 143.33.18 ha, e pela Av.2 da matricula o imóvel passou a denominar-se Fazenda Xiririca – Gleba 2 e na cédula constou Xiririca.

Constou como emitente a Usina S/A, como avalistas Agropecuária Fulano S/A e mais cinco pessoas físicas; sendo a Agropecuária Fulano S/A, proprietária do imóvel, a mesma não teria que constar como avalista e interveniente hipotecante?

Por gentileza gostaria de saber sobre os valores a cobrar, e prazo para registrar a CCE?

Se tiver que fazer alguma exigência, por favor minutá-la.

CÉDULA DE CRPEDITO À EXPORTAÇÃO nº xxxxxxxxx emissão 04-11-2.016

Emitente: USINA Fulano S/A

Credor: BANCO Beltrano S/A

Valor: R$ 23.000.000,00

Vencimento: 10.11.2.021

Imóvel hipotecado: fazenda Xiririca gleba 2 – 143.33,18 hectares – matrícula nº zzzzz de propriedade da AGROPECUÁRIA Fulano S/A

Respostas fora de ordem:

  1. No que diz respeito ao prazo de registro das Cédulas de Crédito Rural/Industrial/Comercial/Exportação/Bancário, a legislação pertinente às mesmas fala em 03 (três) dias (Ver artigo n. 38 do DL 167/67, artigo 38 do DL 413/69, artigo 5º Lei n. 6.840/80, artigo 3º Lei 6.313/75, artigo 30 Lei 10.931/04 – CCB);
  2. No Anexo IV imóvel localizado em sua comarca, corrigir de 14.3318 hectares  para 143,3318 hectares, e de Xiririca para Fazenda Xiririca – Gleba 2 (AV.2.), podendo aceitar requerimento nesse caso;
  3. Deverá constar no título – Cédula de Credito à Exportação de que a proprietária do imóvel objeto da matricula de nº 15.287 AGROPECUÁRIA Fulano S/A é a interveniente garante/hipotecante, ou seja esta deverá figurar/constar no título como interveniente garante/hipotecante;

  1. Nos termos dos artigos 47, I “b” e 48 da Lei 8.212/91, artigo 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 02 de Outubro de 2.014 (com dispensa nos casos do artigo 17) e processo de Apelação Cível TJ/SP nº. 0015621-88.2011.8.26.0604 , Sumaré SP – 11ª Câmara de Direito Publico – Rel. Des. Ricardo Dip – DJ 18.02.2.013 deverá ser apresentada as Certidões Negativas de Débitos – CND’s do INSS (SRP) e SRF (RFB/PGFN), atual Certidão Conjunta de Débitos Fiscais Relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União (Unificada pela Portaria MF nº 358 de 05/09/2.014) em nome da AGROPECUÁRIA FULANO S/A;

  1. O Orçamento – Anexo I deverá ser preenchido e assinado pelas partes (emitente e credor);

  1. A solicitação de desembolso – Anexo II também deverá ser preenchido e assinado pelas partes , item 11 do preâmbulo da CCE (nas datas designadas na solicitação (…));

  1. Constar os nomes completos e cargo de quem assina pela emitente Usina Fulano S/A na CCE Diretores Presidente e Agrícola);

  1. Quanto à avalista que figura no título no estado civil de casada, é necessária a qualificação;

  1. Apesar de o outro SRI estar utilizando uma tabela desatualizada (me parece) cobrou esse valor porque fez um registro da CCE pelo valor total no Livro 3- Auxiliar.

  1. No caso de termos a competência territorial dividida, ou seja, para o penhor um RI, e para a hipoteca outro, o Oficial do penhor deverá fazer o registro da cédula somente no Livro 3- Aux., constando em sua redação que a hipoteca será objeto de registro junto ao SRI tal.

O RI de localização do imóvel dado em hipoteca, procederá ao registro da Cédula no Livro 2 (hipoteca) e também no livro 3- Aux., observando que o penhor dado em garantia foi (ou será) objeto de registro junto ao SRI tal.

(Ver Também Bol. Irib 176).

Entretanto, quando a cédula de crédito tem garantia hipotecária consistente em imóveis em duas comarcas diferentes, registra-se a cédula e a hipoteca na primeira comarca, e na segunda comarca, registra-se somente a hipoteca na matricula do imóvel, indicando-se que a cédula foi previamente registrada em tal data, sob n. tal, em tal comarca.

  1. No seu caso divide o valor de R$ 23.000.000,00 por doze (12) imóveis e cobra sobre a base de cálculo de um (R$ 1.916.666,00) R$ 4.105,78.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo 30 de Novembro de 2.016.

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