Consultas informais ao Cartório – Alerta

Boa tarde, gostaria que o senhor analisasse as perguntas feitas e como devo responder. A parte nos enviou e-mail com questões relativas ao caso específico.

Obrigado

Resposta:

Inicialmente informamos de que não cabe ao SRI responder consultas formuladas por interessados, o que está bem esclarecida/explicitada na LRP e Lei 8.935/94.

Respondi esta questão que não deixa de ser complexa, mas com o alerta de que aos SRI não lhes é dado responder consultas, suas funções constitucionais estão implícitas das leis 6.015/73 e 8.835/94, até porque com a resposta ocorrerá:

  1. A responsabilização pela resposta dada;
  2. Os interessados cobrarão, e podem mudar o sentido, incluído ou excluído fatos novos ou mesmo antigos, ou mesmo quando da apresentação de algum título ao RI, mudar completamente a toada;
  3. Ademais se a moda pega, o SRI fará quase isso, pois poderá haver repiques, ou seja, falar com outros, até mesmo em redes sociais, até mesmo postagens;
  4. É se os notários também adotarem a moda?
  5. Não deixa de ser um complicador até mesmo perante a ECGJSP, que pode responsabilizar o Oficial por isso, uma vez que é prerrogativa de Advogados até por questões estatutárias e legais.
  6. Cabe o alerta ao interessado;
  7. Ver processo nº 1023331-97.2014.8.26.0100 abaixo reproduzido da 1ª VRP da Capita do Estado.

É o que entendemos.

São Paulo, 08 de Fevereiro de 2.018.

REGISTRO DE IMÓVEIS – CONSULTA

Publicado em maio 28, 2014por Luciano Passarelli

REGISTRO DE IMÓVEIS: “CONSULTA”

Cabe ao Registrador de Imóveis responder a consultas formuladas por interessados?

Em princípio, o bom atendimento supõe que o Registrador informe ao interessado, sanando suas dúvidas, acerca do melhor procedimento registrário para atender sua pretensão.

Veja-se: procedimento “registral”. Assim, a consulta deve ser restrita aos procedimentos internos do cartório.

Não cabe agir como consultor jurídico para “fatos ainda inexistentes no mundo jurídico, que estão em fase de discussão no âmbito privado e contratual”, conforme bem constou da decisão da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, que copio abaixo.

Em uma linguagem coloquial, diria que é dever do Registrador prestar todas as informações relativas a procedimentos “do balcão para dentro”. Mas “do balcão para fora”, referente a atos que ainda serão entabulados, não cabe ao Registrador opinar (até porque irá depois qualificar os títulos que resultarem desses atos). 

De fato, essa atividade envolve autêntica consultoria e assessoria jurídica, que é privativa de advogados (artigo 1º, II, do Estatuto da Advocacia), e dos tabeliães quanto aos atos dirigidos ao seu ofício (Lei 8.935/94).

Portanto, a meu juízo, bem colocados os termos da r. decisão, que segue na íntegra:

Processo 1023331-97.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – EDIFÍCIO PERSPECTIVE NEW LIFE – Consulta – tanto o denominado pedido de providências quanto o procedimento de dúvida (artigo 198 da Lei 6.015/73) pressupõem irresignação contra alguma exigência formulada pelo Oficial em caso concreto – não cabe ao Corregedor Permanente responder a consulta formulada pelo interessado – extinção sem resolução do mérito. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por EDIFÍCIO PERSPECTIVE NEW LIFE em face da negativa do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em proceder à alteração de sua convenção condominial, no tocante ao quórum de condôminos. O diligente Oficial, em sua manifestação, afirmou que o pedido se trata de uma verdadeira consulta feita pelo requerente sobre atos que pretende praticar e que dependem da composição do “quórum” qualificado e realização posterior de assembléia. O Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito.

É o relatório.

DECIDO

 

Com razão o Oficial e o Ministério Público. Pretende o requerente, após tentativa frustrada de consulta perante o 6º Registro de Imóveis da Capital, o exame prévio por esta Corregedoria Permanente sobre fatos ainda inexistentes no mundo jurídico, que estão em fase de discussão no âmbito privado e contratual do condomínio. Conforme bem apontado pelo Oficial Registrador e no parecer da Promotora de Justiça, o requerente sequer apresentou título para qualificação, caracterizando o pleito verdadeira “consulta”. Este fato, por si só, torna o pedido prejudicado, pois tanto o denominado pedido de providências quanto o procedimento de dúvida (artigo 198 da Lei 6.015/73) pressupõem irresignação contra alguma exigência formulada pelo Oficial, em caso concreto. Como é sabido, não cabe a este Juízo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua função primordial é solucionar conflitos e não figurar como consultor jurídico. Além disso, como bem observou a Douta Promotora: “Conforme já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça, em parecer exarado pelo então Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Hélio Lobo Júnior, no procedimento n° 27.435/88 (02/89) :”…é inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos (cf. ementa 10.2, das Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça – Ed. RT, 1981/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-se o Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecer proferido nos autos do procedimento n° 113/90 (567/90), onde consta: “O comando emergente do dispositivo da r. sentença não pode – por isso – prevalecer, porquanto não é dado ao Juízo Corregedor Permanente emitir declaração positiva ou negativa de registro de título no Ofício Predial sem regular instauração de procedimento de dúvida, e sem que, consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entre particular e registrador acerca daquele ato de registro. A atuação do Juízo da dúvida dirige-se tão-somente à revisão da atividade do registrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualificação a este cabente em primeiro momento: não pode o Juízo administrativo, porém, substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto é, apreciar a registrabilidade de título sem que o responsável pelo Cartório Predial, em momento anterior, o faça. Por incômodo ou intrincado que se revele o ônus de qualificação dos títulos, dele deverá se desincumbir o Serventuário, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Também se presume detenha o titular da Serventia Imobiliária capacitação técnica não apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam a questão da preferência a registro de títulos constitutivos de direitos reais reciprocamente contraditórios, como, igualmente, para conhecer os efeitos jurídicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 e ss. (Seção X, Livro III) do CPC. Por isso, não cabia ao Juízo Corregedor fornecer resposta à consulta do Serventuário. Também não lhe era dado determinar registro de títulos à margem do procedimento legal, e sem que o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu ônus de emitir juízo conclusivo a respeito de sua registrabilidade”.

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ALESSANDRA SOUZA VILELA (OAB 265093/SP) (D.J.E. de 28.05.2014 – SP)

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