Aluvião como proceder

Proprietária solicitou a retificação, na forma do artigo 213, da Lei dos
Registros Públicos, do lote 27, da quadra A, do loteamento, devidamente inscrito, denominado “Estância Tal”, nesta Cidade, da área de 1.190,00m², para 4.191,79m² (3.000,00² a mais), cujo terreno confronta, nos fundos, com um Ribeirão, que teria sido objeto de aluvião (artigo 1250, CC).
PERGUNTA:
O Cartório teria segurança para promover esta retificação ou devolveria, a fim de que a interessada obtivesse essa diferença, através da usucapião?
Resposta:
1. Inicialmente, acho que é possível, porém muito pouco provável aluvião proveniente de ribeirão, no entanto isso não vem ao caso;
2.  Quanto ao lote 27 da quadra “A” de propriedade da interessada, este imóvel poderá sim ser objeto de retificação judicial ou administrativa;
3.   Já essa área aluvional (3.000,00 m2) é área nova não contida no conceito “intra muros”, e se não pertencia ao imóvel não há o que retificar. Até porque, retificação não é modo de aquisição de propriedade, nem de declarar qualquer domínio;
Portanto, essa área adquirida por acessão (artigos 1.248, II e 1.250 do CC – aquisição originária), deve ter prévia declaração judicial de aquisição do domínio agregada à área titulada já existente. O que deverá ser feita pelas vias ordinárias jurisdicionais, através de ação própria com citação de todos os interessados (artigo 942 do CPC) e demonstração em Juízo de que o aluvião se deu por fato natural (não tendo havido aterro) e que o reconhecimento lhe é devido declarando-lhe o domínio (ação declaratória constitutiva de direito de aquisição de propriedade por acessão por aluvião, ou mesmo por usucapião se o interessado já estiver na posse pelo temo exigido por lei ( artigos 1.238/1.239 do CC)) para fins de registro, após o que os imóveis poderão serem fundidos (remembrados/unificados).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *