Espólio Inventariante Nomeada

Consulta: 

Foi
apresentada para registro uma escritura de venda e compra na qual o adquirente
é Espólio – representado por sua inventariante.
A aquisição
do imóvel destina-se a cumprimento de obrigação – compromisso de v/c firmado
anteriormente pelo falecido. No entanto, consta na escritura que o Espólio está
sendo representado pela inventariante, que foi nomeada através de “escritura
pública de nomeação de inventariante”.
A escritura pública de nomeação de
inventariante foi relatava na escritura de v/c e está anexa, onde observamos
que os herdeiros formalizaram o ato especificamente para a transação,
investindo o inventariante com poderes para tal, inclusive de realizar a
partilha posteriormente.
É possível o registro da escritura
pública na forma apresentada?? Ou seja, está correta a representação do Espólio na escritura de v/c??
10-07-2.015




Resposta: 

1.                
A inventariante (viúva possivelmente) já foi nomeada pelos
herdeiros (maiores e capazes – artigo n. 11 da Resolução n. 35 do CNJ de
24-04-2.007) para cumprimento de obrigações em vida do autor da herança;
2.                
Ao menos em nosso estado já existe nas NSGJSP previsão normativa
para tal situação, conforme consta do subitem n. 105.1 do Capitulo XX das
NSCGJSP (abaixo reproduzido);
3.                
No Rio Grande do Sul também;
4.                
Portanto, entendo s.m.j., de que a representação está correta e a
escritura da forma apresentada poderá ser registrada para então se proceder ao
arrolamento ou ao inventário dos bens do espólio.

É o que entendemos passível de censura.
São Paulo Sp., 13 de Julho de 2,015.

ROBERTO TADEU MARQUES.

NSGCJSP CAPÍTULO XIV –
TABELIONATO DE NOTAS.

105.1. A nomeação do
inventariante extrajudicial pode se dar por escritura pública autônoma assinada
por todos os herdeiros para cumprimento de obrigações do espólio e levantamento
de valores, poderá ainda o inventariante nomeado reunir todos os documentos e
recolher os tributos, viabilizando a lavratura da 1 Prov. CGJ 33/2007. 2 Prov.
CGJ 33/2007. 3 Prov. CGJ 33/2007. 4 Prov. CGJ 33/2007. Cap. – XIV escritura de
inventário. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 40/2012)

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