Consulta:
Um
cliente pretende fazer o inventário administrativo dos bens deixados pelo pai. São
muitos bens e direitos que pertencem ao Espólio (inclusive em comarcas
diferentes), e os herdeiros pretendem fazer a escritura de inventário e
partilha de alguns bens e no mesmo dia fazer uma sobrepartilha
de outros bens que compõe o acervo.
A
Tabeliã e Oficiala – pede seu parecer sobre a
possibilidade/impossibilidade, ou mesmo dos inconvenientes, da lavratura destes
dois atos notariais (partilha e sobrepartilha) no mesmo dia. Os interessados afirmam que esta prática é comum em São Paulo (??), porém, o
Código de Normas da Corregedoria daqui nada prevê em casos como este.
01-07-2.015.
Resposta:
1.
Geralmente
a sobrepartilha é medida que se cumpre nos inventários para atender a entrega
dos quinhões hereditários relativa aos bens que não se partilharam antes, seja
porque eram de natureza remota, porque sobre eles se litigava ou porque se
desconhecia a sua existência;
2.
Tanto
o Código de Processo Civil como o Código Civil, tratam dos casos em que os bens
ficam sujeitos a sobrepartilha (artigos 1.040 do CPC e 2.021 e 2.022 do CC);
3.
Via
de regra, as sobrepartilhas são realizadas em outro momento e nos casos dos
artigos acima mencionados e referentes a inventários e partilhas já findos
(artigo 25 da Resolução n.35 do CNJ);
4.
Escritura
de partilha e sobrepartilha realizadas no mesmo dia gera dois títulos
transmissivos diversos, e apesar de haver ligação entre eles são distintos e
podem ser apresentados separadamente para fins de registro, não havendo nenhum
sentido lógico ou justificável para tal prática, a não ser simulação ou fraude
(ver artigos 166 e 167 do CC);
5.
Caso
se pretenda realizar registros em comarcas distintas e ao mesmo tempo, podem
ser extraídas tantas certidões sejam necessárias da partilha, sem necessidade de
sobrepartilha a parte (lavrada no mesmo dia);
6.
Nos
termos do artigo n. 32 da Resolução n. 35 do CNJ, pode o Tabelião negar-se a
lavra da escritura;
7.
Desconheço
essa prática aqui em nossa capital, bem como em nosso estado;
8.
Portanto,
em face dos artigos números 1.040 do CPC e 2.021 e 2.022 do CC., entendo,
s.m.j, além de inconveniente não ser possível a lavratura dos atos conforme
solicitados pelos interessados.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo Sp., 02 de Julho de 2.015.
ROBERTO TADEU MARQUES.
Art. 982. Havendo
testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se
todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por
escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro
imobiliário.
(Redação dada pela Lei nº 11.441, de
2007). Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser
aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão,
ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais
prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
(Redação dada pela Lei nº 11.441, de
2007). Art. 1.040.
Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:
I – sonegados;
II – da herança que se descobrirem depois da partilha;
III – litigiosos, assim como os de liquidação
difícil ou morosa;
IV – situados em lugar remoto da sede do juízo
onde se processa o inventário.
Parágrafo único.
Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à
sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso
inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.
Art. 1.041.
Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.
Parágrafo único.
A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
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Art. 2.021. Quando parte da
herança consistir em bens
remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo
legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais
sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso
inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
Art. 2.022. Ficam sujeitos a
sobrepartilha os bens
sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a
partilha.
Art. 166.
É nulo o negócio jurídico quando:
I –
celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II – for
ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III – o
motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV – não
revestir a forma prescrita em lei;
V – for
preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI –
tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – a
lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar
sanção.
Art. 167.
É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se
válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios
jurídicos quando:
I –
aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às
quais realmente se conferem, ou transmitem;
II – contiverem declaração,
confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III – os
instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007
Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços
notariais e de registro.
A PRESIDENTE DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e
regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, do Regimento Interno
deste Conselho, e
Art. 25. É admissível
a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e
partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e
capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode
ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de
eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital
específicas.
Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário
ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a
declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por
escrito.
NSCGJSP – CAPÍTULO XIV – NOTAS.
121. É admissível a sobrepartilha por escritura pública,
ainda que referente a
inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o
herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou
incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.