Alienação Fiduciária Leilões Em Outro Estado

Consulta:

Credor fiduciário apresentou requerimento
para averbação da realização dos leilões negativos.
Anexo ao requerimento, observamos a
apresentação dos autos de leilões negativos e verificamos que estes ocorreram
em outro estado (SP).Está correto este procedimento??
Também:
Há necessidade da apresentação dos editais da realização dos leilões?? 
15-06-15

Resposta: 

1.                
Quanto
à apresentação das cópias dos editais dos leilões, não há necessidade de sua
apresentação. Faz a averbação dos leilões negativos mediante apresentação do
autos/atas das sessões dos leilões e a averbação da quitação/extinção da
dívida (parágrafo 6º do artigo 27 da Lei 9.814/97);
2.                
Quanto
aos leilões serem realizados em outros estados da Federação ou mesmo em outra
comarca, o procedimento não está correto, pois estes devem ser realizados na comarca
onde situado o bem imóvel, ou seja, onde estiverem ou onde se encontrem os bens
(artigos 686, parágrafo 2º e 705, II do CPC); 
3.                
A lei não estabelece os procedimentos para realização do leilão,
determinando, entretanto que eles devem ser explicitados em cláusula do
contrato de alienação fiduciária. Devem as partes, obviamente ater-se aos
princípios gerais que regem a matéria, já consagrados no direito positivo,
notadamente aqueles explicitados no
Código de Processo Civil
na Lei nº 4.591/64 e no Decreto-lei nº 70/66;
4.                
Ademais, o anúncio (editais) dos leilões deverá ser feito por
edital publicado por três vezes com antecedência de pelo menos dez dias da
data designada para o leilão, sendo a última publicação no dia da realização do
leilão: a publicação deve ser feita
em jornal que tenha grande circulação na situação do imóvel
e, não
havendo jornal de circulação diária nesse local, em jornal de comarca próxima,
de fácil acesso, em que houver jornal de circulação diária (item 3 e 4 acima
ver Negócio Fiduciário – Melhim Namem Chalhub – Editora Renovar  – Rio de Janeiro – São Paulo – Recife –
2.006, páginas 295/296).

É o que entendemos passível de
censura.
São Paulo Sp., 15 de junho de
2.015.

ROBERTO TADEU MARQUES. 

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