Bem de Família

Consulta:
Foi apresentado em Cartório, uma
escritura de permuta entre Pedro e Rosa. Na escritura Pedro institui o imóvel
como “BENS DE FAMÍLIA”, foi publicado o edital no dia 10 de maio.
Hoje foi apresentado uma reclamação. 
Faço o
registro das permutas e devolvo a escritura ao apresentante co copia da
reclamação?
09-06-2.015
Resposta: 
1.                 Inicialmente, informamos de
que não conhecemos o teor do título apresentado a registro, no entanto
presumimos não se tratar do caso especial do artigo n. 265 da LRP (artigos 8º a
11 do DL n. 3.200/41 – Dos Mútuos para Casamento);
2.                 A permuta (artigo 533 do CC)
na realidade é uma dupla compra e venda, onde são praticados dois atos
distintos de venda e compra;
3.                 A instituição do bem de
família constante da mesma escritura é outro ato distinto que depende do
registro prévio da venda e compra (aquisição pelo instituidor) para que possa
ser registrado;
4.                 Em havendo reclamação, deve
o Oficial Registrador dar cumprimento ao artigo n. 264 da Lei dos Registros
Públicos, fornecendo ao instituidor cópia autêntica da manifestação
(reclamação), restituindo-lhe a escritura (que pelo princípio da cindibilidade
a instituição do bem de família não pode ser registrada) com a declaração de
haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação (ver Usufruto e Bem de
Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário – Dr. Ademar Fioranelli –
Quinta Editoral – 2.013 – Reclamação contra a Instituição- páginas 228/231);
5.                 Por derradeiro, esclarecemos
que o procedimento da instituição do bem de família não poderia ter sido
iniciado sem que previamente fosse registrada a aquisição por parte de seu
instituidor, ou seja, primeiramente deveria ter sido registrada a sua aquisição
(através da permuta) para que então se iniciasse o procedimento da instituição
do bem de família.
É o que
entendemos passível de censura.
São Paulo
Sp., 09 de Junho de 2.015.
ROBERTO
TADEU MARQUES.

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