Indisponibilidade Averbação de Penhora

Consulta:

Uma matricula onde consta que foi
determinada indisponibilidade pode ser objeto de penhora? 


Resposta: 

1.                
 A
penhora é ato preparatório, não dá nem tira direito, e existem decisões tanto
do CSMSP e da ECGJSP, como da 1ª VRP da Capital, permitindo a averbação de
penhoras mesmo tendo sido decretada a indisponibilidade do bem imóvel (ver, por
exemplo, decisão da 1ª VRP da Capital n. 0003370-95.2011.8.26.0100 e Parecer n.
296/2010-E, Processo CGJSP n. 2010/89692 – Ver também Processos CGJSP
43.363/2010, 37687/2008, 66449/2008 e do CSMSP 870-6/1, 362-6/2, 427-6/0,
421-6/3, 411-6/8 e 429-6/0 e mais principalmente artigo 22 do Provimento CGJSP
n. 13/12, 16 do Provimento do CNJ n. 39/14 e item n. 405 do Capítulo XX da
NSGJSP); 
2.                
No
entanto, após a averbação da penhora deverá ser certificado no título (penhora)
a existência do ônus que pesa sobre o imóvel (indisponibilidade – artigo n. 230
da LRP);
3.                
Também
é de bom tom comunicar por ofício acompanhado de certidão da matrícula, o Juízo
que determinou a indisponibilidade da averbação da penhora realizada, bem como
o Juízo que determinou a penhora sobre a indisponibilidade do bem determinado
pelo Juízo tal.

É
o que entendemos passível de censura. 
São
Paulo Sp., 13 de Maio de 2.015.

ROBERTO TADEU
MARQUES.  

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