Notificação no RTD

Consulta:

Qual o seu entendimento
quanto à autorização do Juiz Corregedor Permanente, para que o escrevente
designado pelo Oficial possa promover as notificações e demais diligências em
TD, conforme previsto no item 44, Capítulo XIX das NSCGJ, verbis:
“44. O
serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados
pelo oficial e autorizados pelo Juiz Corregedor Permanente”. 
O Sr. saberia me dizer
se esse procedimento é adotado pelos Cartórios de Títulos e Documentos da
Capital e/ou do Estado de São Paulo?
08-04-2.015



Resposta:

1.                
Na
realidade, o item n. 44 do Capítulo XIX das NSCGJSP, pelas recentes
atualizações das NSCGJSP, não foi atualizado (Lei 8.935/94 – artigo 3º) e seguiu
as redações anteriores, inclusive a Lei 6.015/73, parágrafo 2º do artigo 160; 
2.                
No
meu entendimento, quem é competente para designar e autorizar a prática de
certos atos da serventia em suas naturezas (registro, RCPJ, RTD, protesto,
etc.) nos termos do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n. 8.935/94 é o próprio
Oficial Registrador ou o Notário comunicando a Corregedoria Permanente e à
Corregedoria Geral da Justiça (item14. 2 do provimento 05/96 da CGJSP – Normas
do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais do Estado, em vias de ser revogado – 23.04.2.015) pelo novo provimento 16/2.015 que criou o Capítulo XXI das
NSCGJSP, publicado no DJE de hoje; 
3.                
Ver
parágrafos 1º, 2º e principalmente o 3º do artigo 20 da Lei 8.935/94, item n.
14.2 do provimento 05/96 e itens 14.1 e 14.4 do recente provimento 16/2.015, o
qual entrará em vigor no dia 23 do corrente mês; 
4.                
Uma
vez designados (escolhidos) os escreventes, as autorizações devem ser feita
através de Portaria do Oficial e encaminhadas a Corregedoria Permanente e a
Corregedoria Geral da Justiça;
5.                
As
portarias devem ser feitas em 6 (seis) vias: 1 para a Corregedoria Geral; 1
para a Corregedoria Permanente; 1 para arquivo da serventia; 1 para ficar no
prontuário de cada escrevente; 1 para ser afixada no salão público e 1 para cada
escrevente que foi designado/autorizado.
OBS// – Recomenda-se que seja comunicado
individualmente e por escrito (colhendo-se “o ciente” de cada um);
6.                
Portanto,
prescindível a autorização do Juiz Corregedor Permanente, no entanto se o
Senhor Oficial Registrador entender poderá solicitar ao Juiz Corregedor a
autorização ou ao menos o seu “de acordo” (na portarias);
7.                
Normalmente, nos dez RTD’s aqui da Capital, os escreventes são autorizados pelo Oficial,
pelo procedimento acima mencionado.

É o que entendemos passível de censura.
São Paulo Sp., 08 de Abril de 2.015. 

ROBERTO TADEU MARQUES.

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