Penhora Imóvel em Nome de Terceiros

Consulta:
Recebi certidão da Penhora, protocolei
sob o numero 83153 em 16 de Março de 2015. Fiz nota de devolução.
Agora recebo novamente a certidão de
penhora, sendo que a única diferença da primeira é que consta como
proprietários na segunda, Adelino e Luiz Jose.
O executado é Roberto A. que alienou o
imóvel conforme registro nº 5 da matricula 12167 em 21/05/2012 em virtude da
escritura publica de 16/07/2003.
Pergunto: pode ser feita tal averbação?
30 DE MARÇO 2015. 
Resposta: 
Quanto à penhora, praticamente nada
mudou e deverá ser devolvida novamente encaminhando certidão da
matrícula: 
ND
1.                 Conforme consta do R.5.M/12.167, o executado
Roberto A. e sua mulher Dª Renata Aparecida, transmitiram o imóvel por venda e
compra para Adelino, que por seu turno, conforme R.8.M/12.267, transmitiu por
venda e compra a parte ideal correspondente a 50% ou ½ do imóvel a Luiz José;
2.                 Portanto, a fim de possibilitar a averbação da
penhora, deve ser previamente declarada pelo Juízo a ineficácia das alienações
ou o cancelamento dos registros.
É o que entendemos passível de
censura. 
São Paulo Sp., 31 de Março de 2.015.
ROBERTO TADEU MARQUES.

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