Emolumentos SFH Alienação Fiduciária

Consulta:

Contrato de
compra e venda (Imóvel Residencial) com alienação fiduciária na forma do
§5°do art.61 da Lei 4.380/64, com recursos do SBPE.
Não foi
apresentada nenhuma declaração de primeira aquisição objetivando o desconto e
no corpo do contrato não possui nenhuma cláusula a respeito.
Em pesquisa
aos arquivos, verificou-se que o comprador possui outro imóvel residencial.
Como
proceder neste caso em relação as custas? 



Obs. Sempre
deverá ser exigida a  declaração de primeira aquisição (Item 112 do
Prov.58/89 Cap.XX da CGJ).

Resposta:

1.                
Como
o contrato foi realizado na forma do parágrafo 5º do artigo 61 da Lei 4.380/64,
foi feito dentro do SFH, aplicando-se o artigo n. 290 da LRP;
2.                
Com
relação aos emolumentos, aplica-se o item 112.1 do Capítulo XX das NSCGJSP, ou
seja, os emolumentos devem ser cobrados com redução de 50%, a qual incidirá
sobre todos os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária
financiada pelo SFH. Evidentemente, deverá o interessado apresentar declaração
de que tal aquisição se trata da primeira aquisição imobiliária para fins
residenciais (comercial não pode) financiada pelo SFH. Portanto, aplica-se o
item 112 do Capítulo XX das NSCGJSP, ou seja, como no caso a declaração não
consta do corpo do contrato, deverá ser se exigida em documento a parte;
3.                
Tanto
a Lei (artigo 290 da LRP), quanto as NSCGJSP (item 112 e subitem 112.1) referem-se a primeira aquisição
financiada
pelo SFH, e o fato de o adquirente/mutuário ser possuidor ou
ter adquirido outro imóvel que não financiado pelo SFH é irrelevante e nada
tem a ver com a aplicação da redução.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Dezembro  de 2.014.

ROBERTO TADEU MARQUES.

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